Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO AO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DANO MORAL OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedentes pedidos de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 776196799-6, repetição em dobro e indenização por danos morais, mantendo a validade do pacto firmado entre o consumidor e o Banco PAN S.A., com condenação do autor em custas e honorários, sob gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se se comprova a existência e validade do contrato de cartão consignado com RMC; (ii) estabelecer se a assinatura eletrônica por biometria facial atende aos requisitos de autenticidade e segurança; (iii) determinar se houve violação ao dever de informação e vício de consentimento; (iv) verificar a legalidade dos descontos no benefício previdenciário; (v) apreciar a existência de dano moral indenizável; (vi) avaliar o cabimento de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo, aplicando-se o CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), competindo à instituição financeira provar a regularidade da contratação (CPC, art. 373, II; Súmula 297/STJ; Súmula 26/TJPI). Demonstra-se a contratação por instrumento digital contendo dados coincidentes do consumidor, características da operação, assinatura por biometria facial, geolocalização, IP e registro de data e hora, aptos a evidenciar a manifestação de vontade. A assinatura eletrônica via biometria facial é válida quando observados requisitos mínimos de segurança previstos na IN INSS nº 138/2022 (arts. 4º, VIII, e 5º, I-III) e nas diretrizes técnicas da Dataprev (NT/DRN/001/2022), o que se verifica no caso. O contrato apresentado esclarece, de forma expressa, a natureza de “cartão de crédito consignado”, a existência de RMC e a forma de amortização por desconto do valor mínimo em folha, com indicação de taxas e encargos, afastando alegação de vício de consentimento. O dever de informação é atendido à luz dos arts. 21 e 21-A da IN INSS/PRESS nº 28/2008, não sendo exigível, à época, “Termo de Consentimento Esclarecido” (exigência superveniente da IN INSS/PRES nº 100/2018). O comprovante de transferência bancária em favor do autor, com identificação do contrato e código de verificação, confirma o recebimento do valor e a efetiva execução do ajuste. Comprovadas a validade do contrato e a natureza da operação por cartão consignado, reputam-se legais os descontos no benefício previdenciário, inexistindo ato ilícito. Ausentes ilicitude e abalo extrapatrimonial, não se configura dano moral indenizável. Inviável a repetição do indébito, menos ainda em dobro, diante da legitimidade dos descontos e da ausência de cobrança indevida. Mantida a improcedência, majora-se honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 4º, III), com exigibilidade suspensa pela gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com RMC, formalizada por biometria facial e acompanhada de elementos técnicos de segurança (geolocalização, IP e timestamp), é válida e eficaz. O dever de informação considera-se cumprido quando o instrumento contratual explicita a natureza de cartão consignado, a RMC, a forma de amortização e os encargos, nos termos da regulamentação aplicável à época. Comprovados contrato e transferência do valor ao consumidor, são legais os descontos em benefício previdenciário e inexistem dano moral e repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e VIII; CPC, arts. 373, II; 85, § 4º, III; 98, § 3º; Súmula 297/STJ; Súmula 26/TJPI; IN INSS nº 138/2022, arts. 4º, VIII, e 5º, I-III; Dataprev NT/DRN/001/2022; Resolução BCB nº 3.954/2011; IN INSS/PRESS nº 28/2008, arts. 21 e 21-A; IN INSS/PRES nº 100/2018. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0804873-02.2021.8.18.0065, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 11.12.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 06.06.2022; TJ-SP, AC nº 1000143-06.2022.8.26.0291, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 08.09.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.
VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado, eis que a Apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n. 776196799 (ID 26088701), comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID 26088699), termo de autorização para acesso de dados (ID. 26088702) e as faturas do cartão (ID 26088705 a 26088711). Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. […]
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