Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. CARTÃO CONSIGNADO. LIMINAR REVOGADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. 2. Ausente no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5455035-63.2022.8.09.0172, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2023, DJe de 13/09/2023). g.n. Impende destacar, ainda, que a colenda Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nessa linha de intelecção, tem-se que o suposto vício apontado pelo Embargante visa modificar o julgado, o que não se admite conforme citado. Se a parte discorda do entendimento declinado no acórdão fustigado, deve buscar sua alteração por outros meios jurídicos e não por aclaratórios. Assim, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…). 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela. 2. Observo que o caso em apreço não comporta os presentes aclaratórios, pois os embargos de declaração não servem para que se adeque os fundamentos do acórdão, ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1828555/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022). g.n. Destarte, sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, uma vez que não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Impositiva, assim, sua completa rejeição. 2. Prequestionamento Mister consignar, por oportuno, que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. Vejamos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a referida temática, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: “(…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023). g.n. Em arremate, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, ante a ausência de obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida, ou erro material a ser corrigido (CPC, art. 1.022), em que pese conhecer dos embargos de declaração opostos (mov. 23), NEGO-LHES PROVIMENTO, a fim de manter incólume o acórdão embargado (mov. 18), tal como proferido. Advirto ao embargante que a oposição de novos embargos de declaração, suscitando o mesmo ponto ora afastado ou para prequestionar a matéria, acarretará em aplicação da multa a que alude o art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o seu caráter manifestamente protelatório. É o voto. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5967314-17.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARAEMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO : ANDRÉ RICARDO NARCIZO RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA COLETIVA. RECOMPOSIÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento interposto referente a decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade do título e a legitimidade ativa do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na (in)exigibilidade do título, baseando-se na alegação de que a sentença condenatória desconsidera o entendimento do STF sobre a constitucionalidade do parcelamento da revisão geral anual ADI nº 5.560/MT.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão da inexigibilidade do título baseia-se na alegação de que a sentença condenatória desconsidera o entendimento do STF sobre a constitucionalidade do parcelamento da revisão geral anual. No entanto, a ação originária não questionou a possibilidade do parcelamento em si, mas sim as diferenças salariais decorrentes desse parcelamento. Assim, não há identidade entre as causas de pedir. A decisão em sede de cumprimento de sentença não pode reexaminar matéria já decidida em ação anterior.4. Os embargos alegam omissão e contradição inexistentes, posto que a matéria suscitada, foi apreciada e julgada.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5967314-17.2024.8.09.0087, Comarca de Itumbiara, sendo embargante ESTADO DE GOIÁS embargado ANDRÉ RICARDO NARCIZO.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.