Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – COTAS DE CONSÓRCIO NÃO CONTEMPLADAS – NATUREZA DO CRÉDITO – CLASSIFICAÇÃO COMO QUIROGRAFÁRIO – AUSÊNCIA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA – INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por instituições financeiras contra decisão proferida nos autos de impugnação ao crédito apresentada em recuperação judicial das empresas Transmano Transportes e Locação de Máquinas Ltda. e outras. 2) A decisão agravada determinou a retificação parcial de valores e, especificamente, a inclusão de cotas de consórcio não contempladas no quadro geral de credores, sob a classificação de crédito quirografário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar se as cotas de consórcio não contempladas detidas por empresa em recuperação judicial constituem crédito extraconcursal e, portanto, devem ser excluídas dos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A Lei nº 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, salvo exceções legais, como os garantidos por alienação fiduciária (art. 49, §3º). 5) As cotas de consórcio não contempladas não estão abarcadas por qualquer das hipóteses legais de exclusão. A ausência de contemplação e de garantia fiduciária afasta o reconhecimento da natureza extraconcursal. 6) Nos termos da Lei nº 11.795/2008, as cotas de consórcio são direitos patrimoniais da empresa consorciada, constituindo ativo financeiro e integrando o patrimônio da recuperanda. 7) Jurisprudência consolidada reconhece a penhorabilidade de cotas de consórcio, corroborando sua natureza de direito de crédito da empresa contra a administradora do consórcio, o que justifica sua inclusão no passivo sujeito à recuperação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) As cotas de consórcio não contempladas integram o patrimônio da empresa em recuperação judicial e, na ausência de garantia fiduciária ou contemplação, não se enquadram nas exceções previstas no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. 10) Tais cotas devem ser classificadas como créditos quirografários e incluídas no quadro geral de credores, por representarem ativo financeiro da recuperanda, sujeito aos efeitos da recuperação.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.