Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. INSUFICIENTE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM DIÁRIO OFICIAL. NECESSÁRIA A COMUNICAÇÃO PESSOAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Remessa Necessária remetida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que concedeu a segurança requestada no Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado pelo Prefeito Municipal de Acopiara. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em avaliar a regularidade do ato convocatório do impetrante referente ao Edital nº 001/2022 do Município de Acopiara. III. Razões de decidir: 3.1. É sabido que, entre os princípios que regem os concursos públicos, destaca-se o da vinculação ao edital, segundo o qual as regras ali estabelecidas, desde que em conformidade com a legalidade, obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, não podendo deles se afastar. Ademais, devem ser observados outros princípios igualmente relevantes, como o da publicidade, previsto expressamente na Constituição Federal. 3.2. É forçoso destacar, no ponto, que esse entendimento decorre do dever que tem a Administração de sempre se pautar pela finalidade pública e transparência de seus atos, conferindo-lhes a mais ampla divulgação possível, principalmente quando repercutem sobre a esfera de direitos e interesses individuais dos cidadãos. 3.3. In casu, é fato incontroverso que o impetrante participou de concurso público em questão, tendo sido convocado para assumir o cargo exclusivamente através do Diário Oficial dos Municípios. Todavia não compareceu, uma vez que tomou ciência posteriormente, quando expirado o prazo de apresentação. 3.4 Outrossim, além de o edital de abertura do concurso público prever expressamente que o candidato deveria manter atualizado seu endereço para fins de eventual nomeação, o decreto que homologou o resultado final do concurso público determinava que a nomeação para os candidatos aprovados e classificados seria feita através do edital a ser publicado no átrio da Prefeitura Municipal, de modo que a publicação do edital de convocação exclusivamente no Diário dos Municípios do Ceará infringe as disposições editalícias, cabendo, portanto, ao Município promover a cientificação pessoal dos candidatos. 3.5. Resta comprovada, pois, a ilegalidade da conduta administrativa em apreço, sendo a intervenção do Poder Judiciário medida que se impõe, com vistas a restabelecer o direito violado. IV. Dispositivo: 4.Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.