Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 10, VI E VIII E ART. 11, V, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA DESPROPORCIONAL. MINORAÇÃO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Nos termos do entendimento do STF, as modificações atinentes aos tipos do art. 11 da Lei de Improbidade, principalmente a revogação da figura culposa nos ilícitos elencados como atos de improbidade, já são aplicáveis aos processos ainda em curso (excluídos os transitados em julgado e aqueles em fase de execução das penas), razão pela qual compete ao juízo analisar eventual dolo por parte do agente. 2. In casu, na linha do que foi decidido pelo juízo a quo, entendo que as condutas absolutamente reprováveis do Réu configuram, por si só, o dolo específico com fito de ocasionar lesão ao erário, bem como atentar contra os princípios da Administração Pública da impessoalidade. 3. Ora, é de conhecimento comum a necessidade de procedimento licitatório para realização de obras de elevado valor ou a formalização da dispensa. Não bastasse isso, o Réu ainda contratou a empresa J. Coelho LTDA, de propriedade do seu irmão, sr. José Coelho Filho. Ademais, o repasse de cheques sem fundo também possuem o condão de demonstrar a intenção do ex-gestor de efetivamente lesar os fornecedores municipais, uma vez que realizou compras sem possuir o dinheiro em conta para efetivamente pagá-las. 4. De fato, no que se refere à multa, entendo que merece prosperar a alegação do Réu. Isso porque foi arbitrada a multa no valor de R$ 361.122,75 (trezentos e sessenta e um mil, cento e vinte e dois reais e setenta e cinco reais), quantia que representa a totalidade do montante gasto nas compras indevidamente fragmentadas, bem como das obras realizadas sem licitação e dos cheques sem fundo emitidos. 5. Assim, entendo como desarrazoado impor multa na monta apontada, haja vista que, apesar da reprovabilidade da conduta do Réu na condução de tais procedimentos, as compras e as obras foram realizadas, de modo que não houve integral prejuízo ao erário. 6. Recurso do Réu conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000122-92.2011.8.18.0117 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2024 )
Recurso do Réu conhecido e provido parcialmente
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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