Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL. INSUFICIÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: agravo interno interposto contra decisão monocrática que revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à parte recorrente, pessoa jurídica, determinando o recolhimento do preparo sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se a documentação apresentada (extratos bancários, espelho de protestos e alegação de inatividade) é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica; (ii) avaliar a possibilidade de concessão parcial do benefício ou o parcelamento das custas recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de inatividade desacompanhada de prova documental correspondente; 2. Extratos bancários isolados e registros de protestos não constituem prova suficiente da incapacidade financeira global da empresa, sendo necessária a apresentação de documentação contábil e fiscal idônea; 3. Foi oportunizada a complementação documental previamente à revogação do benefício, não havendo ofensa à razoabilidade ou imposição de prova impossível; 4. A ausência de demonstração mínima de dificuldade financeira inviabiliza, igualmente, a concessão de gratuidade parcial ou o parcelamento do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tese(s) de Julgamento: 1. A mera alegação de inatividade empresarial e a apresentação isolada de extratos bancários e protestos não suprem a exigência de demonstração objetiva de hipossuficiência da pessoa jurídica, sendo indispensável a juntada de documentação contábil e fiscal idônea. 2. É inviável a concessão de gratuidade parcial ou o parcelamento do preparo processual quando não demonstrada minimamente a dificuldade financeira transitória ou parcial da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §§ 5º e 6º; CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJGO, Súmula 25; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5374940-38.2026.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5125292-73.2026.8.09.0000.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.