Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA CONTRARIANDO O ACERVO PROBATÓRIO. AFASTADA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE COM EFEITO EX TUNC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lilia Lemos de Carvalho Ribeiro, contra sentença que, ao homologar a desistência de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se presentes os requisitos que autorizem a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, com efeitos retroativos, afastando a condenação ao pagamento das custas processuais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Há comprovação da hipossuficiência da parte, mediante apresentação de documentos que revelam renda mensal inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que autoriza a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. A presunção adotada pelo juízo de origem, baseada apenas na formação profissional da autora como agrônoma, sem demonstração concreta de sua capacidade financeira, configura juízo arbitrário e sem respaldo fático. A ausência de percepção dos valores de locação, cuja inadimplência fundamenta a ação de despejo, evidencia que a autora não auferia renda na condição de locadora, reforçando sua alegação de insuficiência financeira. A gratuidade da justiça, requerida desde a petição inicial, deve produzir efeitos ex tunc, conforme jurisprudência consolidada, especialmente quando a negativa inicial se deu sem fundamentação adequada. A condenação da autora ao pagamento das custas processuais, apesar da situação de hipossuficiência comprovada, afronta a finalidade do benefício da gratuidade e compromete o acesso à justiça. A ausência de impugnação idônea por parte do apelado reforça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada em parte, apenas para conceder gratuidade de justiça, com efeito ex tunc. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência, corroborada por documentação idônea, autoriza a concessão da gratuidade da justiça, independentemente da profissão da parte. O indeferimento da gratuidade da justiça sem fundamentação válida impõe a concessão retroativa do benefício, desde a petição inicial. A condenação ao pagamento das custas processuais deve ser afastada quando a hipossuficiência econômica da parte é demonstrada e não refutada por prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Ap. Cív. 0001477-09.2006.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 24.04.2023; TJ-RS, AC 5002809-66.2018.8.21.0039, Rel. Des. Francisco José Moesch, j. 24.03.2022; TJ-BA, Ag. Inst. 8003949-17.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 20.09.2019.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando em parte a sentença, apenas para conceder a benesse da gratuidade de justiça à apelante, com efeito ex tunc, tudo na forma do quanto fundamentado no voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.