Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N. 0801095-52.2018.8.10.0000. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000. II. In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. III. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que nos autos da Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição, julgou improcedentes os pedidos exordiais, sob o fundamento da prescrição. Tendo em vista a clareza do relatório da sentença, traduzindo as principais razões de ambas as partes - reproduzidas nesta peça recursal, adoto-o como parte integrante desta decisão, in verbis: “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Promoção de Praça Policial Militar) ajuizada por CLAUDIOMAR OLIVEIRA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando sua promoção nos quadros da PMMA em ressarcimento por preterição e retificação das promoções anteriores, além da condenação ao pagamento das diferenças dos soldos respectivos. A parte autora informa que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 1993, exercendo, à época de ajuizamento da ação, o posto de 3º sargento. Alega que as suas promoções não teriam obedecido aos preceitos legais (Lei nº 6.513/95 e Decretos nº 19.833/03 e nº 11.964/91), especialmente na época que deveria, apesar de que teria preenchido os requisitos legais. Ademais, afirma que militares mais modernos teriam sido promovidos a patentes mais elevadas do que a sua. Defende que, pelo tempo de serviço, já deveria ocupar o posto de 1° tenente, vez que possui o interstício legal, fazendo jus à promoção pleiteada por ressarcimento de preterição, em decorrência do atraso em suas promoções anteriores, com retificação de proventos. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a condenação do Estado do Maranhão a retificar suas promoções anteriores para datas pretéritas e promoção por tempo de serviço, sem especificar as datas, finalizando com pedido de promoções à 1º Tenente PM, além do pagamento das diferenças de subsídio decorrentes das promoções com datas retroativas a serem apuradas em liquidação de sentença. A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, dentre os quais se destacam o histórico policial de ID nº 32689652. Citado o Estado do Maranhão apresentou contestação de ID nº 34767666, suscitando, preliminarmente, a prescrição de fundo de direito pois a pretensão do autor de ser promovido a 1º tenente em 07/2020 pressupõe a revisão de suposta preterição ocorrida em 2006 a cabo, no mérito, sustentando não preenchimento dos interstícios para ser promovido a 1º tenente, que o interstício não é requisito exclusivo para promoção, não tendo o autor demonstrado a ocorrência de preterição quanto ao direito de ser promovido nas datas mencionadas, da impossibilidade do poder judiciário imiscuir-se no mérito administrativo e a ausência do direito postulado pelo autor, impossibilidade jurídica do pedido, pugnando pela improcedência dos pedidos. O processo estava suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, e foi reativado recentemente pela Secretaria Judicial, conforme orientação contida no Ofício OFC-DRPOSTF – 1092021, de 03 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça e Comissão Geral de Precedentes que, na ocasião, autorizou a aplicação das teses fixadas pelo Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores”. Recebidos os autos neste Egrégio Tribunal, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Com efeito, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000: Segunda Tese: “Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – ‘violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição’ – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança”. Terceira Tese: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno”. O Autor, ora apelado, afirma ter sido prejudicado por erro administrativo, postulando retificações anteriores que superam o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à espécie. Portanto, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em 01/07/2020, fora do lapso prescricional, há clara prejudicial de prescrição, a exemplo dos seguintes arestos deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. AJUIZAMENTO APÓS CINCO ANOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a ação visa configurar ou restabelecer situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1431220 / DF. Ministro HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. Julgado em 27/03/2014) (TJ-MA - AC: 00314671920158100001 MA 0266092017, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 28/11/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 22.5949/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado; EDcl no AREsp 526.979/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques e EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Min. Og Fernandes). 2. In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (08.02.2010) e o ajuizamento da ação (30.04.2015), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. 3. 1oApelação conhecida e improvida.2oApelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 00001109720
2oApelação conhecida e provida
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