Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta sob alegação de contratação indevida de empréstimo consignado, diante do não cumprimento integral de determinação judicial de emenda da inicial com juntada de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares para a emenda da petição inicial em contexto de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo descumprimento da determinação judicial, configura cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce o poder-dever de conduzir o processo com base nos princípios da boa-fé, cooperação e efetividade, podendo determinar a emenda da inicial para apresentação de documentos necessários à verificação da regularidade da demanda, nos termos do art. 139 do CPC. 4. A exigência de documentos complementares encontra respaldo em diretrizes institucionais, como a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Súmula 33 do TJPI, especialmente em casos com indícios de litigância abusiva ou predatória. 5. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 6. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos para admissibilidade da ação e de cumprir determinações judiciais voltadas à regularização processual. 7. Não há cerceamento de defesa nem violação ao acesso à justiça quando a extinção decorre do descumprimento de ordem judicial legítima e previamente oportunizada à parte. 8. A adoção de medidas alternativas, como audiência para ratificação do mandato, constitui faculdade do magistrado, não sendo obrigatória quando já oportunizada a regularização documental. 9. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão monocrática, em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para a emenda da petição inicial quando houver indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos para a admissibilidade da ação. 4. A extinção do processo por não atendimento de ordem judicial não configura cerceamento de defesa nem violação ao acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo Interno Cível nº 0802552-22.2023.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.