Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DA LEI 13.496/2017. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BANCO DO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de cláusulas de cédulas de crédito rural, em razão da quitação administrativa dos débitos remanescentes mediante adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária, instituído pela Lei 13.496/2017. A sentença afastou a condenação em honorários advocatícios em favor da União e condenou a parte autora ao pagamento de honorários em favor do Banco do Brasil, quanto aos débitos objeto da extinção por perda superveniente do interesse de agir. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão, a saber: (i) se a adesão da parte autora ao Programa Especial de Regularização Tributária configura transação judicial e impõe a extinção do processo com resolução do mérito; (ii) se a regra sobre honorários advocatícios prevista na Lei 13.340/2016 ou no artigo 90, § 2º, do CPC incide sobre a quitação realizada no âmbito da Lei 13.496/2017; (iii) se a parte autora deve pagar honorários advocatícios ao Banco do Brasil em razão da perda superveniente do objeto da ação. III. Razões de decidir 3. A apelação não impugnou especificamente a condenação honorária decorrente das extinções parciais anteriores, fundamentadas em litispendência, inadequação da via eleita e incompetência do juízo. 4. A adesão unilateral da parte autora ao Programa Especial de Regularização Tributária, perante a Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para parcelamento e quitação de dívidas tributárias e não tributárias, não configura transação judicial. A extinção com resolução do mérito prevista no artigo 487, III, “b”, do CPC pressupõe acordo bilateral submetido à homologação judicial. A parte autora sequer trouxe aos autos a petição de renúncia exigida pelo artigo 5º da Lei 13.496/2017. 5. A quitação administrativa dos débitos ocasionou a perda superveniente do interesse de agir e impôs a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 6. O artigo 12 da Lei 13.340/2016 disciplina a renegociação de dívidas de crédito rural e fundiário no âmbito do programa por ela instituído, que não abrange a situação dos autos e não foi o instrumento utilizado pelo apelante para quitação de seus débitos – Programa Especial de Regularização Tributária, regido pela Lei 13.496/2017. 7. A isenção de honorários advocatícios prevista no artigo 5º, § 3º, da Lei 13.496/2017 alcança a relação entre o aderente ao parcelamento e a União. O Banco do Brasil não participou da negociação administrativa, não figurou como credor no programa de regularização e não obteve proveito da quitação realizada entre a parte autora e a Fazenda Nacional. 8. O artigo 85, § 10, do CPC impõe à parte que deu causa ao processo o pagamento dos honorários advocatícios nos casos de perda do objeto. A parte autora ajuizou e manteve a ação contra o Banco do Brasil até a quitação administrativa dos débitos, o que justifica a condenação honorária em favor da instituição financeira, segundo o princípio da causalidade. 9. O encargo legal previsto no DL 1.025/1969 não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados em ação de conhecimento autônoma. O encargo incide na execução fiscal promovida pela União, enquanto os honorários decorrem da atuação processual do Banco do Brasil em demanda revisional ajuizada pela parte autora. 10. O trabalho adicional realizado em grau recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor do Banco do Brasil. IV. Dispositivo 11. Apelação desprovida. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: artigos 85, §§ 1º, 2º a 6º, 10 e 11, 90, § 2º, 485, VI, e 487, III, “b”, do CPC; artigo 12 da Lei 13.340/2016; artigo 5º, § 3º, da Lei 13.496/2017; DL 1.025/1969.
por unanimidade, negou provimento à apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.