Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA SEGURADORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro questionado, uma vez que não juntou qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo o seu valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Deuzanira Silva Marques, em 12.10.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 23/02/2023 (Id.24980386), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, Dr. Felipe Soares Damous, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 25/11/2022 em desfavor de Odontoprev S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e extingo o processo, com resolução de mérito, em desfavor do ODONTOPREV S.A., nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro a nulidade do suposto contrato existente, bem como de seus efeitos, e condeno o demandado ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, DE FORMA SIMPLES, no importe de R$ 1.484,82, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, a serem pagos pelo réu, ora sucumbente. Custas, de mesmo modo, pelo demandado". No Id.24980368, consta decisão do Juiz de primeiro grau, nos seguintes termos: "...INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela." Em suas razões recursais, contidas no Id. 24980388, preliminarmente, sustenta a parte apelante a necessidade de concessão de duplo efeito à apelação, ao fundamento de que "a parte Recorrente, com a devida vênia, vem perante a esta Douta Corte requerer que a presente peça de Apelação seja recebida no seu efeito SUSPENSIVO e devolutivo, tendo em vista liminar indeferida em decisão de ID: 81532817 em 30/11/2022, decisão da qual NÃO DEFERIU A TUTELA para a suspenção dos descontos objeto da presente demanda. Assim, caso continuem os descontos a ora Recorrente experimentará continuamente da subtração e do abalo financeiro mensal em sua conta bancária operacionalizado de forma indevida." No mérito, aduz a parte apelante, em síntese, que“...Merece ser reformada “in totum” a sentença, sendo reconhecido o direito a reparação pelos danos morais e danos materiais sofridos pela parte Recorrente, uma vez que, a parte Recorrida ofendeu norma preexistente; causou danos de natureza moral e material à parte Recorrente; e assim existindo o nexo de casualidade entre um e outro”. Aduz, mais, que "...No que concerne à repetição de indébito, foram descontados até o presente momento o valor de R$ 1.484,82 (um mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) simples. Assim, tratando-se de cobrança irregular, que foi indevidamente paga pelo consumidor, restando claro a existência de má-fé por parte do requerido. O total descaso em solucionar o "equívoco" cometido deve ser suficiente para a repetição indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados" Alega, também, que "...No caso em tese, a falha dos serviços prestados pela parte Recorrida em face da autorização dos descontos indevidos na conta da parte Recorrente, trouxe a parte Recorrente diversos dissabores, tendo em vista que a mesma teve os valores subtraídos de sua conta bancária de forma indevida referente a uma tarifa denominada “ODONTOPREV S/A”, sem a que ao menos fosse informada sobre tais descontos, fato este que lhe trouxe transtornos de ordem moral." Com esses argumentos "requer a parte Recorrente se digne Vossas Excelências a: a) Ratificar o pedido de Gratuidade de Justiça em favor da parte Recorrente concedida em r. Decisão de ID: 81532817 (30/11/2023); b) Seja o presente a APELAÇÃO CIVEL recebida em seus duplos efeitos (devolutivo e suspensivo) e regularmente processada,uma vez que, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; c) Seja DADO TOTAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, para reformar a R. SENTENÇA inserida em ID: 86210438 de 23/02/2023 do juízo “a quo”, para que sejam julgados PROCEDENTES os todos os pedidos contidos na peça exordial, quais sejam: DEFERIMENTO E CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para fazer cessar imediatamente os descontos indevidos na conta bancária da parte Recorrente, sob pena de multa a ser arbitrado por esta Nobre Corte; CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO, (e não somente de forma simples); CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, a ser arbitrado por esta Nobre Corte. a MAJORAÇÃO dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC." O apelado apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24980391 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça para que o recurso seja "julgado com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por não incidir na causa qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no artigo 178, do Código de Processo Civil." (Id. 25751317). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora teve descontado de sua conta a quantia total de R$ R$ 1.484,82 (mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) sob a rubrica “ODONTOPREV”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual entendo merecer acolhida e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não o apelado ser condenado ao pagamento dos danos materiais em dobro, bem com a indenização por danos morais. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à condenação do apelado em danos materiais e morais. É que, a instituição bancária não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do “ODONTOPREV”, se limitando a juntar aos autos apenas seus atos constitutivos, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Sobre o assunto, vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOSEM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOMORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enrique
O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à condenação do apelado em danos materiais e morais
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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