Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PACIENTE WALLISSON DE JESUS CARNEIRO MAFRA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INCOMPATIBILIDADE COM REGIME PRISIONAL E APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 56 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença condenatória encontra amparo no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, quando lastreada em elementos concretos extraídos dos autos. 2. No caso, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 112,424g de cocaína, balança de precisão e numerário, aliada a indicativos de habitualidade delitiva e vinculação do paciente a organização criminosa, circunstâncias que revelam o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente e justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação, porquanto a decisão judicial se ancora em dados específicos do caso, não se limitando a considerações abstratas. 4. Insubsistente a tese de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime de cumprimento da pena, uma vez fixado o regime inicial fechado, afastando-se a premissa defensiva de imposição de regime mais brando. 5. Inaplicável a Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal, por não evidenciada hipótese de cumprimento de pena em regime mais gravoso, sendo eventual insurgência quanto ao local de cumprimento da pena matéria afeta ao juízo da execução penal. 6. As medidas cautelares diversas da prisão, inclusive prisão domiciliar e monitoração eletrônica, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 282, §6º, e 319 do Código de Processo Penal. 7. Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. 8. Ordem denegada.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.