Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. FALHA NA GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente demanda aforada por participante do PASEP, em face do Banco do Brasil S/A, na qual se alega falhas na gestão da conta individualizada, consistentes na incorreta aplicação de índices de atualização monetária, juros, rendimentos e demais parcelas incidentes sobre o saldo da conta vinculada. A Recorrente sustentou a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da revogação da perícia contábil anteriormente deferida e do julgamento antecipado da lide. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados prejuízos, decorrentes da gestão de contas individualizadas do PASEP; estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ao feito; e determinar se o indeferimento da prova pericial contábil e o subsequente julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas materiais na administração das contas individualizadas do PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e não aplicação dos rendimentos legalmente previstos. O reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil afasta o interesse jurídico da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, competindo à Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à evolução do saldo da conta PASEP, à correta incidência dos índices de atualização monetária, juros e rendimentos, exigindo conhecimento especializado para sua adequada apuração. O Juízo de origem reconheceu, inicialmente, a necessidade da prova pericial contábil, determinou sua realização e viabilizou os atos preparatórios para a sua produção, mas, posteriormente, revogou a decisão e julgou, antecipadamente, o mérito da causa. A faculdade conferida ao Magistrado, pelo art. 370 do CPC, para conduzir a instrução processual, não autoriza o indeferimento de prova necessária à elucidação dos fatos controvertidos, devendo ser observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade possível. A própria fundamentação da sentença demonstrou a indispensabilidade da perícia, pois a improcedência decorre da ausência de comprovação das alegadas irregularidades, justamente sobre aspectos cuja verificação dependia da prova técnica anteriormente deferida. O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 - STJ reforçou a necessidade de adequada instrução probatória, nos feitos envolvendo gestão de contas individualizadas do PASEP, especialmente, quando a controvérsia transcende a mera impugnação de lançamentos específicos e abrange a regularidade da administração da conta vinculada. A revogação da perícia e o julgamento antecipado da lide impedem a produção de prova potencialmente relevante para o esclarecimento das questões técnicas discutidas, caracterizando cerceamento de defesa e impondo a nulidade da sentença. Incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos lançamentos efetuados, sob a modalidade de saque em caixa, por constituírem fatos extintivos do direito alegado pela Autora, devendo apresentar todos os extratos analíticos e documentos microfilmados necessários à realização da perícia judicial. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Súmula 42; STJ, AgInt no REsp 1.909.140/PE; TJ/BA, Apelação nº 8059960-87.2024.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 24.03.2025; TJ/BA, Apelação nº 8077085-68.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, j. 16.09.2025; TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 8012792-58.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 20.08.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.