Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. ENTREGA DE PRODUTO EM DESACORDO COM O PEDIDO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por COPPERMETAL COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ACO-BRAS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade da fornecedora pela entrega de mercadoria diversa da contratada, a validade do protesto de duplicatas em tal contexto e a existência de dano moral indenizável em razão da conduta adotada, bem como a legitimidade da denunciação à lide e eventual responsabilização da transportadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, diante da impugnação específica aos fundamentos da sentença. 4. Inviável a alegação de violação à coisa julgada, uma vez que o deferimento da denunciação à lide em agravo de instrumento não implica reconhecimento da responsabilidade da transportadora. 5. A entrega de produto diverso do contratado constitui inadimplemento contratual, independentemente de culpa da transportadora, não afastando a responsabilidade da fornecedora. 6. A alegação de fato de terceiro não exime a fornecedora da obrigação de adimplir corretamente a prestação, cabendo-lhe eventual ação regressiva. 7. A conduta de protestar título vinculado a negócio inadimplido por culpa da própria fornecedora configura abuso de direito e enseja reparação por dano moral, não sendo excessivo o valor de R$ 3.000,00. 8. Ausente comprovação de conduta dolosa ou temerária, inaplicável a multa por litigância de má-fé. 9. Correta a aplicação de juros e correção monetária, com adequação à Lei nº 14.905/2024, impondo-se a substituição pelo índice da Selic a partir de 28.08.2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: O fornecedor responde pela entrega de produto em desconformidade com o contrato, ainda que invoque culpa exclusiva de terceiro, não sendo admissível a transferência ao consumidor do risco da atividade. A negativação e o protesto indevidos, decorrentes de inadimplemento gerado por falha exclusiva do fornecedor, configuram dano moral indenizável. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 389, 475 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I; CDC, arts. 14 e 20. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-RJ, Apelação 0006211-31.2020.8.19.0028, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 11.07.2024; TJ-MS, Apelação Cível 0857232-21.2023.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 24.10.2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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