Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA CONVERSÃO A MENOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. I -Na origem, trata-se de ação ajuizada por Padaria e Confeitaria Delfim Ltda. contra a União e as Centrais Elétricas Brasileira S/A - Eletrobrás objetivando o pagamento de correção monetária e juros remuneratórios incidentes sobre o empréstimo compulsório pelo consumo de energia elétrica. II - Na sentença, extinguiu-se o processo pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido a fim de condenar as rés ao pagamento de correção monetária plena sobre os valores pagos a título de empréstimo compulsório e observada a prescrição quinquenal, incidentes juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre as diferenças apuradas, descontados os valores já pagos, bem como estabelecer a aplicação de juros de mora. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para determinar que no cálculo do montante devido seja considerada a incidência dos juros remuneratórios apenas até 30/06/2005, data da assembleia de conversão do crédito em ações. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há continuidade da incidência de juros remuneratórios sobre o valor relativo aos empréstimos compulsórios após o efetivo resgate do crédito, ou seja, após a conversão do crédito em ações, entendimento firmado no julgamento dos REsp n. 1.003.955/RS e REsp n. 1.028.592/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. IV - No que diz respeito à alegada ofensa ao artigo 543-C do CPC/1973, por não ter o acórdão recorrido aplicado ao caso o entendimento firmado no RESP n. 1.003.955 e no RESP n. 1.028.592 no sentido de impossibilidade de cumulação dos juros de mora com os juros de remuneração, assiste razão à recorrente. V - Conquanto o acórdão recorrido tenha feito remissão expressa ao entendimento firmado no REsp n. 1.028.592/RS, que destacou em seu item 9 que o valor apurado a título de crédito de empréstimo compulsório tem natureza de débito judicial e, assim, sobre o montante apurado incidem apenas a correção monetária desde a data do vencimento e os juros de mora desde a data da citação, o julgador a quo condenou a recorrente ao pagamento de juros remuneratórios sobre a diferença apurada até o efetivo pagamento do valor devido. VI - O valor apurado é relativo aos créditos constituídos entre 1988 e 1993, objeto da terceira conversão em títulos, em 30/06/2005, com a 143ª Assembleia Geral Extraordinária (fls. 272-243), data em que deve cessar a incidência de juros remuneratórios, isso porque foi quando houve a restituição do valor devido em forma de conversão do crédito em ações da empresa, a partir de quando a remuneração do crédito passou a ser por meio de dividendos. VII - O acórdão proferido pela Corte a quo contrariou o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido, confira-se: (REsp 1028592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 27/11/2009). VIII - A jurisprudência desta Corte também é no sentido da impossibilidade de incidência simultânea de juros moratórios e remuneratórios nos casos de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia em favor da Eletrobrás. Nesse sentido: (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1675760/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019). IX - Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.