Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL E NULIDADE DE ESCRITURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, declarar nula a escritura pública correspondente, determinar a reintegração de posse e condenar o Autor à restituição do valor efetivamente pago pelo Réu. Embargos de declaração foram opostos e acolhidos para julgar improcedente o pedido reconvencional. Apelação interposta pelo Réu sustentando cumprimento contratual, validade do negócio jurídico e improcedência dos pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes deve ser mantido, à luz da alegada quitação e cláusula de irrevogabilidade; (ii) saber se houve inadimplemento contratual por parte do réu, apto a justificar a rescisão do contrato, nulidade da escritura pública e improcedência do pedido reconvencional. III. Razões de decidir 3. A impugnação ao pedido de gratuidade da justiça restou prejudicada diante do posterior recolhimento das custas processuais pelo Apelante. 4. A simulação relativa ao valor declarado na escritura pública (R$ 20.000,00) em contraste com o valor real ajustado no contrato (R$ 55.000,00) não invalida o negócio jurídico subjacente, que permanece válido em sua essência. 5. Restou comprovado nos autos o inadimplemento contratual pelo Apelante, caracterizado pela não transferência da propriedade do veículo que integrava parte do pagamento no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e pelo não pagamento das duas últimas parcelas no valor total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). 6. A cláusula de irretratabilidade não obsta a resolução do contrato por inadimplemento, nos termos do art. 475 do Código Civil. 7. O pedido reconvencional foi corretamente julgado improcedente, uma vez evidenciado o inadimplemento do Réu, circunstância que inviabiliza a pretensão de compelir a parte autora ao cumprimento do contrato. 8. A restituição dos valores pagos mostra-se adequada, diante da vedação ao enriquecimento sem causa, excluindo-se o valor do veículo não transferido. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento substancial do comprador, ainda que o instrumento contenha cláusula de irrevogabilidade. 2. A ausência de transferência de veículo ofertado como parte do pagamento e o não adimplemento das parcelas finais autorizam a resolução contratual e a restituição parcial de valores, com exclusão do bem não entregue de forma válida". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, §1º, II, 475 e 476; CPC, art. 85, §§2º e 11; 1.026, §2º.
Recurso conhecido e não provido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.