Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE SUPOSTA ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES CONFIGURADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO DA PROVA INDICIÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pelo fornecedor de combustível para reformar sentença de procedência e julgar improcedente ação indenizatória ajuizada por consumidora em razão de danos mecânicos supostamente causados por combustível adulterado. A embargante sustenta omissões e contradições relacionadas à análise da prova testemunhal, à distribuição do ônus da prova e à apreciação do conjunto probatório sob a ótica das relações de consumo. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar integralmente a prova testemunhal produzida nos autos; (ii) saber se houve contradição na aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se o conjunto probatório indiciário produzido nos autos é suficiente para demonstrar o nexo causal entre o abastecimento e os danos mecânicos do veículo; e (iv) saber se houve omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida à consumidora. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada deixou de apreciar adequadamente elementos relevantes da prova testemunhal, especialmente as observações realizadas pelo mecânico responsável pelo atendimento do veículo acerca da coloração anormal do combustível e da relação entre a má qualidade do produto e os danos mecânicos constatados. 4. Houve omissão quanto à análise da conduta do fornecedor diante da reclamação da consumidora, notadamente em relação à ausência de realização de teste de qualidade do combustível, apesar de testemunha vinculada ao estabelecimento afirmar tratar-se de procedimento habitual em situações semelhantes. 5. Verificou-se contradição interna na fundamentação da decisão embargada, pois, embora reconhecida a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, foi atribuída exclusivamente à consumidora a responsabilidade pela ausência de prova laboratorial conclusiva. 6. O conjunto probatório produzido nos autos, analisado sob a perspectiva da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e das regras protetivas do CDC, revela elementos indiciários suficientes para configuração do nexo causal, considerados a proximidade temporal entre o abastecimento e a pane mecânica, a constatação de anormalidade no combustível, os danos no sistema de injeção e a ausência de providências técnicas pelo fornecedor. 7. Configurada, ainda, omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, providência obrigatória diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para revogar a decisão monocrática embargada e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. Nas relações de consumo, a configuração da responsabilidade civil do fornecedor pode ser demonstrada por conjunto probatório indiciário coerente e convergente, ainda que ausente laudo laboratorial conclusivo. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige apreciação da efetiva possibilidade de atuação probatória do fornecedor. 3. A ausência de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor de beneficiário da gratuidade de justiça configura omissão sanável por embargos de declaração.” DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Thaise Araújo Ribeiro contra decisão monocrática do então Relator (ID 51247071) que deu provimento à apelação interposta pelo ora embargado Auto Posto WR Ltda. contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca (ID 45439854), para reformá-la e julgar improcedente a ação. Em suas razões recursais (ID 51456101), a embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão embargada, alegando que houve análise parcial do depoimento do mecânico Carlindo Teixeira da Silva, com desconsideração de suas observações sobre a coloração anormal do combustível e sua relação com os danos mecânicos do veículo. Aduz, ainda, omissão quanto à ausência de realização de teste de qualidade do combustível pelo embargado, apesar de testemunha ter afirmado que tal procedimento constituía prática habitual do estabelecimento em casos de reclamação. Afirma também contradição na aplicação da inversão do ônus da prova prevista no CDC, ao argumento de que a decisão reconheceu a incidência do instituto, mas atribuiu à consumidora a responsabilidade pela preservação de material para exame laboratorial. Sustenta, ademais, omissão na apreciação do conjunto probatório sob a ótica da prova indiciária, destacando elementos como a pane ocorrida após o abastecimento, a coloração do combustível, o diagnóstico mecânico, relatos semelhantes e a ausência de teste pelo posto. Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, diante da alegada probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, especialmente em razão da perda das indenizações anteriormente reconhecidas e da condenação em verbas sucumbenciais. Por fim, aponta omissão quanto à ausência de determinação expressa de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, apesar da concessão da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. Contrarrazões (ID 51868726). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração, foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. Conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente, pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se)No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclar
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para revogar a decisão monocrática embargada e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.