Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PARTE INTIMADA. INÉRCIA. PRECLUSÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. VÍNCULO JURÍDICO INEXISTENTE. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BANCO FICSA S.A.) contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro das parcelas posteriores, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual e comprovante de transferência bancária, alegando ausência de má-fé e inexistência de dano moral. A apelada afirmou a ocorrência de fraude, destacando a falsificação da assinatura e a inexistência de fato do correspondente bancário indicado no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia grafotécnica enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e se responde pelos descontos indevidos decorrentes de fraude; (iii) determinar se são devidas a restituição simples e em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A produção de perícia grafotécnica mostra-se desnecessária diante do conjunto probatório robusto que evidencia a fraude contratual e a irregularidade formal da contratação. 5. A ausência de manifestação do apelante após intimação específica acerca da eventual necessidade de instrução probatória afasta a alegação de cerceamento de defesa. 6. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A fraude praticada por terceiros em operações bancárias configura fortuito interno e integra o risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 8. O contrato apresenta irregularidade manifesta, pois a operação foi intermediada por correspondente bancário sediado em Florianópolis/SC, embora a consumidora resida e receba benefício previdenciário em Guanambi/BA, em afronta ao art. 9º da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. 9. A comprovação de que a empresa intermediadora encontrava-se baixada por inexistência de fato desde 2016 reforça a inexistência de contratação válida e evidencia falha grave nos mecanismos de segurança da instituição financeira. 10. A nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, sendo cabível a devolução simples dos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro daqueles posteriores à referida data, em observância à modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. 11. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro do indébito relativamente aos descontos efetuados após 30/03/2021. 12. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade da consumidora idosa e residente em zona rural. 13. O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório demonstra de forma suficiente a fraude contratual. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em empréstimo consignado por constituir fortuito interno inerente à atividade bancária. A contratação de empréstimo consignado intermediada por correspondente bancário inexistente e em desconformidade com a regulamentação do INSS é nula. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se aos descontos indevidos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 9º; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS. TJBA, Apelação Cível nº 8062942-50.2019.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, 4ª Câmara Cível, j. 31.08.2021. TJBA, Apelação Cível nº 8007237-53.2021.8.05.0274, Rel. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, j. 14.10.2025. TJBA, Apelação Cível nº 8000664-31.2022.8.05.0155, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, j. 04.12.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
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