Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em agravo de instrumento, que manteve a retificação do polo passivo da execução e afastou a fixação de honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que se excluiu o espólio e se incluíram os herdeiros no polo passivo, sem condenação em honorários, por inaplicabilidade do parágrafo único, do CPC. art. 338, 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando inexistência de substituição processual, mera retificação para prosseguimento da lide e incidência do princípio da causalidade, afastando honorários e a aplicação do parágrafo único, do CPC. art. 338, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se incide o parágrafo único, do CPC, com condenação do exequente art. 338, ao pagamento de despesas e honorários em favor da Defensoria Pública em razão da alegada substituição do espólio pelos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as teses relevantes, analisando a inaplicabilidade do parágrafo único, e a inexistência de sucumbência, afastando violação dos art. 338, arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. Não ficou demonstrada a violação do parágrafo único, do CPC. Incide art. 338, o óbice da Súmula n. 384 do STF, ante a dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 384 do STF diante da dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido.” CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, 338, parágrafo Dispositivos relevantes citados: único; CF, III, . art. 105, a STF, Súmula n. 384; STJ, EDcl no AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.708.753/DF, julgados em 30/6/2025.
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