Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 25 DO TJGO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PARCELAMENTO ESTENDIDO. 1. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da impossibilidade de custeio dos encargos processuais. (Súmula nº 25/TJGO). 2. Esse benefício assistencial deve ser indeferido quando a parte não comprova a alegada insuficiência financeira. 3. Tendo em vista as particularidades do caso, é razoável a concessão, de ofício, da redução de 30% das custas iniciais, bem como a extensão do parcelamento em 10 mensalidades, consoante permissão do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Itapuranga, Drª. Diéssica Taís Silva, nos autos da “ação de reintegração de posse c/c reparação de danos morais e materiais” (nº 5285877-72.2025.8.09.0085) proposta por GABRIELLE ASSIS MAGALHÃES em desfavor de BRUNO CARDOSO ASSIS. Na manifestação judicial recorrida (mov. 11/autos da ação de origem) foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça. A agravante discorda da negativa do pedido assistencial e alega que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sobretudo, por ser trabalhadora rural, não possuir renda fixa e de elevado valor. Ainda, tece considerações sobre o benefício em questão, colaciona julgados com o fim de amparar o seu posicionamento, pugnando pela reforma da decisão recorrida com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem preparo, ante o objeto da insurgência recursal. Dispensada a intimação da parte recorrida (Súmula nº 76/TJGO[1]). É o relatório. Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir nos moldes do que me autoriza o artigo 932 do Código de Processo Civil, visto que a matéria em análise encontra orientação na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça. A autora, na petição inicial, postula a concessão da gratuidade da justiça ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, acostando aos autos seu extrato bancário e o comprovante de que não possui restituição de imposto de renda, com o intuito de corroborar tais alegações. No julgamento correspondente (mov. 11 dos autos originários), esse pedido assistencial foi negado sob o fundamento de que não ficou comprovada a necessidade de concessão do benefício. Pois bem, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, a comprovação dessa hipossuficiência financeira não pode ser feita apenas com a declaração do estado de pobreza, uma vez que possui presunção relativa de veracidade e pode ser superada pelo juiz da causa, especialmente quando existe incongruência entre a alegação de carência e as circunstâncias evidenciadas nos autos. Assim, é imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a real e atual situação financeira da parte postulante. A esse respeito, foi editada a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. Decisão mantida.1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, cabível o recurso de agravo interno contra a decisão proferida pelo relator. 2. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 25, TJGO. 3. Ausente a apresentação de fatos ou documentos novos capazes de infirmar a conclusão exarada na decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5564392-89.2019.8.09.0072, Rel. Des. GILMAR LUIZ COELHO, 1ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão da gratuidade judiciária não pressupõe que o postulante esteja em estado de miserabilidade, porém, exige dele a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família (TJGO, Súmula 25). [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5414046-12.2024.8.09.0021, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, DJe de 15/07/2024) Nesse contexto e após estudar o caso em análise, considerando as alegações e provas apresentadas, concluo que a juíza da origem agiu com acerto ao indeferir o pedido em questão. Isso, porque ao analisar o acervo probatório colacionado, vislumbro que, apesar de devidamente intimada nos autos de origem, a autora se limitou a acostar aos autos seu extrato bancário sem qualquer movimentação financeira e a comprovação de que não possui restituição de imposto de renda, deixando de demonstrar de forma inequívoca a necessidade do benefício. A análise dos extratos bancários juntados aos autos (mov. 8/arq. 4) revela a ausência de qualquer movimentação financeira, o que sugere a possível existência de outra conta bancária ativa. Tal hipótese ganha força diante do fato de que a agravante exerce atividade como trabalhadora rural e é beneficiária de contrato de concessão de uso de imóvel com área de 39,75 hectares. Portanto, à míngua da demonstração, com provas inequívocas, da sua real renda mensal, não vislumbro a hipossuficiência mencionada, sobretudo em razão da escassez de documentos aptos a viabilizar a escorreita análise do pleito assistencial. Desse modo, não é possível considerar que a agravante vivencie situação de carência financeira que autorize a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, motivo pelo qual entendo que ela não atende ao conteúdo da Súmula 25 deste Tribunal, o que enseja a manutenção do indeferimento do pedido assistencial. Não obstante, considerando o relevante valor das custas iniciais[2] e, com o intuito de viabilizar o acesso à justiça, se faz razoável a redução das despesas em 30% (trinta por cento) bem como a extensão do parcelamento para 10 (dez) mensalidades, nos termos do disposto no artigo 98, § 5º e §6º do Código de Processo Civil[3]. Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça: [...]. 2. Não comprovada a ausência de condições de arcar com as despesas processuais, é forçosa a manutenção da decisão unipessoal que confirmou o decisium do Juiz de primeiro grau quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça e que, de ofício, determinou a redução das custas iniciais no percentual de 30% (trinta por cento) e autorizou o parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) vezes. [...]. (TJGO, Agravo de Instrumento nº. 5832046-36.2023.8.09.0051, Relª. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 1/4/2024). Ante o exposto, conheço do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do disposto no artigo 932, IV, ‘a’ do Código de Processo Civil. Por outro lado, DE OFÍCIO, concedo à agravante a redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor das custas iniciais, e o parcelamento em 10 (dez) mensalidades.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.