Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DO CONTRATO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 66, § 1º, DA LEI Nº 4.728/1965. NORMA REVOGADA. CONTRATO POSTERIOR À REVOGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, mantendo o entendimento de que o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos não constitui requisito para o ajuizamento da demanda entre os contratantes. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 66, § 1º, da Lei nº 4.728/1965. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o art. 66, § 1º, da Lei nº 4.728/1965 quanto à necessidade de registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Títulos e Documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não há omissão quanto ao art. 66, § 1º, da Lei nº 4.728/1965, pois o dispositivo foi revogado pela Lei nº 10.931/2004, enquanto o contrato de alienação fiduciária objeto da controvérsia foi celebrado em 2021, circunstância que afasta sua incidência. 5. A matéria jurídica relativa à necessidade de registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos foi expressamente examinada no acórdão embargado, que assentou ser o registro destinado à publicidade e à eficácia da garantia perante terceiros, não constituindo requisito para a validade da alienação fiduciária ou para o ajuizamento da ação de busca e apreensão entre os contratantes. 6. A pretensão de modificar as conclusões adotadas no acórdão, mediante alegação de omissão inexistente, caracteriza tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a ausência de aplicação de dispositivo legal revogado antes da celebração do contrato objeto da controvérsia. 2. O registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Títulos e Documentos não constitui requisito para a validade da garantia ou para o ajuizamento da ação de busca e apreensão entre os contratantes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente enfrentada no acórdão, ainda que sob a alegação de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 4.728/1965, art. 66, § 1º; Lei nº 10.931/2004; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória nº 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13.09.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.