Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SELEÇÃO PÚBLICA. ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS NA FASE DE ENTREVISTA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E RAZÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL ACERCA DO DIREITO DE RECORRER DA CITADA ETAPA. ILEGALIDADES CONSTATADAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a nulidade da segunda fase (entrevista) realizada em seleção pública para formação de cadastro de reserva para contratação temporária de servidores públicos (Edital nº 01/2021) pelo Município de Nova Olinda e a consequente reclassificação dos candidatos, em virtude de subjetividade da aludida etapa e ausência de previsão no edital de meios de impugnação ao seu resultado. 2. In casu, o edital no seu item 5.3 não detalhou minuciosamente a forma de condução da fase de entrevista, bem como os parâmetros objetivos para aferição da capacidade de cada participante do processo seletivo. Além disso, de acordo com as fichas da avaliação aplicada pela psicóloga acostada aos autos, não foi elaborado laudo individual do resultado da avaliação de cada candidato e também não lhe foi assegurado o direito de recorrer da aludida etapa, pois o item editalício 8.1 permitiu recurso somente da primeira fase do processo seletivo (análise curricular e documental). 3. Destarte, considerando a ausência de previsão editalícia de critérios objetivos de avaliação e da viabilidade de meios de impugnação do resultado desfavorável, não há de se falar em indevida ingerência do Poder Judiciário na hipótese ou ofensa ao princípio da separação dos poderes, bem como quebra da isonomia. 4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais majorados.
Apelação conhecida e desprovida
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.