Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.(STJ – AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Humana Assistência Médica Ltda, em 16/06/2023, interpôs agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 25/05/2023 (Id. 93102115 do processo de origem), pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr. José Afonso Bezerra de Lima, que nos autos da Ação com Pedido de Liminar de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 18/05/2023, por Aurelio Felipe Santos Ataíde, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima e, sobretudo, levando em consideração o periculum in mora, DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015) para determinar que o plano de saúde requerido disponibilize em 2 dias, o medicamento denominado INVEGA SUSTENNA de 100 mg/ml, conforme relatório médico de ID 92633561, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)..." Em suas razões recursais contidas no Id. 26623265, aduz em síntese, a parte agravante, que “Com a recente promulgação da Lei 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.566/1998, o rol o rolde procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, atualizado a cada nova incorporação, passou a constituir, por imperativo legal, referência básica para os planos privados de assistência à saúde (art. 10, § 12).” Aduz mais, que “(…) em caso de tratamento ou procedimento prescrito por profissional assistente que não esteja previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que (§ 13): (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou(ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Alega também, que "O Relatório de Recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS –CONITEC-40, que tratou sobre a indicação de Palmitato de paliperidona para o tratamento de Esquizofrenia, que gerou a PORTARIA SCTIE-MS N.º 15, de 2 de abril de 2013, tornou pública a decisão de não incorporar o medicamento palmitato de paliperidona para o tratamento de esquizofrenia no Sistema Único de Saúde (SUS)..." Com esses argumentos, requer "(…) (a) O recebimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, em todos os seus termos e documentos a ele jungidos; (b) LIMINARMENTE requer, sejam SUSPENSOS OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA; (c) A intimação da Agravada para apresentação de contraminuta recursal no prazo e na forma da Lei Adjetiva; (d) Que no mérito, SEJA CONFERIDO INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO conforme fundamentos supra, revogando-se in totum a decisão agravada.." No Id. 26734025, consta decisão desta Relatoria, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, defiro, parcialmente, o pedido, para, suspendendo, em parte, a decisão recorrida, determinar que o prazo para seu cumprimento será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, de R$ 1.000,00 (um mil reais), que passa a ser limitada, a princípio, a 20 (vinte) dias, permanecendo no mais, seus demais termos, até ulterior deliberação.” Contrarrazões não foram apresentadas pela parte agravada, ainda que devidamente intimada, conforme movimentação do Sistema PJE, datada de 17/07/2023. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 27602376). É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico-PJE, em 1º grau de jurisdição deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 26/11/2024 (Id. 134947155 do processo originário), foi proferida decisão pela Juíza de Direito Auxiliar do NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Dra. Iris Danielle de Araújo Santos, nos autos do Processo Principal n.º 0830098-73.2023.8.10.0001, nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para condenar o requerido à autorização e fornecimento do medicamento Invega Sustenna - 100mg/ml, nos termos indicados pelo médico assistente. Condeno ainda o requerido ao pagamento das despesas particulares – comprovadas nos autos – já utilizadas com o tratamento médico necessário ao autor, na quantia de R$ 4.510,85 (quatro mil e quinhentos e dez reais e oitenta e cinco centavos) atualizadas monetariamente a contar da data de efetivação do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação. Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em benefício da parte autora, valor a que deve ser acrescido dos juros de mora de 1% ao mês contados da citação e correção monetária pelo IPCA contada do arbitramento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.” Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil ao recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos. Logo, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, restando desnecessário o cumprimento do parágrafo único do art. 932, do mesmo diploma legal, visto que não se trata da hipótese de vício sanável. Nesse passo, ante o exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.