Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença coletiva sobre o piso nacional do magistério, afastando a exigência de apresentação de documentos adicionais pela parte exequente para comprovação do exercício da docência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à coisa julgada formada em ação coletiva anterior, que teria atribuído à parte exequente o ônus da prova mediante documentos específicos e individualizados; (ii) saber se há omissão quanto ao impacto da decisão na política pública prevista em resolução administrativa que disciplina a transação judicial; e (iii) saber se há contradição interna no julgado ao considerar suficientes documentos genéricos para comprovação do exercício da atividade de magistério.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A matéria sobre a distribuição do ônus da prova e a suficiência dos documentos públicos foi analisada expressamente no acórdão embargado, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, que admite redistribuição do encargo probatório em razão da excessiva dificuldade da parte.4. A regulamentação administrativa invocada pelo embargante não possui força vinculante para o Poder Judiciário, não havendo omissão quanto ao impacto institucional de norma interna da Administração Pública.5. Não há contradição no julgado ao reconhecer que os documentos apresentados constituem início razoável de prova, apto a inverter o ônus probatório, diante da presunção de veracidade que recai sobre os documentos públicos.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A existência de início razoável de prova documental transfere à Fazenda Pública o ônus de apresentar prova em sentido contrário, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 2. A invocação de resolução administrativa não vincula o exame judicial do mérito. 3. A divergência interpretativa não configura omissão ou contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração.” PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5737761-80.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADO: CRISLENE PEREIRA SOARESRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Embargos de declaração rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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