Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 438,19 (quatrocentos e trinta e oito reais e dezenove centavos) Valor das parcelas: R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 10 (dez) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ MONTEIRO DA SILVA, no dia 27/01/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01/12/2022 (Id. 26168215), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 27/09/2021, em face do BANCO PAN S.A., assim decidiu: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil)." Em suas razões recursais contidas no Id. 26168217 aduz, em síntese, a parte apelante, que "é pessoa analfabeta. Apesar de não ser considerada incapaz para os atos da vida civil, a lei exige formalidades pontuais para que exista validade no contrato firmado por pessoas nesta condição. Assim, determina o Código Civil Pátrio: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Aduz mais, que "No presente caso, pode-se afirmar que a parte requerida, ora apelada, não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico firmado com a parte apelante, mormente porque no contrato juntado aos autos DADA A AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO previsto no art. 595 do CPC/15, pressuposto imprescindível para aferir a validade de manifestação da vontade de quem está firmando um contrato, o que, com todas as vênias, ofende a ordem jurídica e torna o contrato nulo de pleno direito." Alega também, que "Assim, evidente que não constitui prova de que tenha aquiescido com os termos da avença, o fato de colocar sua impressão no referido documento, se sequer tem condições de saber o que está escrito no bojo do contrato. Dessa forma, o contrato sob análise não pode ser reconhecido como documento idôneo para representar a vontade livre e consciente da autora, pois, por não ser alfabetizada, a lei determina a assinatura a rogo, que dizer “por ordem do contratante em seu próprio nome”, isto é, é ter no documento onde o analfabeto colocou sua impressão digital, o nome e o documento de outra pessoa, que assinará em seu próprio nome na PRESENÇA de DUAS TESTEMUNHAS, com suas respectivas assinaturas e sua devida identificação como forma de atestar o efetivo entendimento dos termos do contrato a ser firmado." Sustenta ainda, que "Tais exigências se fazem imprescindíveis em razão de constituírem meio de atestar e confirmar a legítima manifestação de vontade do contratante para com o negócio jurídico, de modo que a referida formalidade carrega rigor necessário dada a vulnerabilidade que acomete o analfabeto. Será que o MM. Juiz a quo entende que tais formalidades não são necessárias?! Se a resposta a esta pergunta for positiva, então não existem mais requisitos necessários para se firmar um contrato e a lei que os rege é totalmente desnecessária." Argumenta, por fim, que "Nobre Julgador, o banco requerido quedou-se inerte em seu ônus probatório, pois não foi acostado nenhum comprovante atestando o efetivo repasse dos valores à parte apelante. Assim, nos autos, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a conclusão do contrato de mútuo, vez que a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Admitir que ocorreu a efetivação de depósito sem a demonstração de qualquer documento idôneo, é tornar ainda mais vulnerável o consumidor e um atentado contra todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ora, mesmo tendo a parte autora, de fato, realizado a avença descortinada nos autos, tese suscitada por mera argumentação, caberia à Instituição Financeira transferir o valor contratado. Assim, a Instituição Financeira não se desincumbiu de sua obrigação, tendo em vista não ter demonstrado a efetividade do depósito na conta da parte autora, nem muito menos que esta foi a destinatária do valor contratado." Com esses argumentos, requer "1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedida a inversão ônus da prova em favor da parte alegante; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26168221, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27646151). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 332388426-6, no valor de R$ 438,19 (quatrocentos e trinta e oito reais e dezenove centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), deduzidas dos proventos da parte autora. O Juiz de 1º grau, julgou improcedent
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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