Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO A FGTS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. REFORMA PARCIAL QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de João Lisboa/MA contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por Joice Silva Souza, condenando o ente público ao pagamento dos valores de FGTS referentes ao período de abril a novembro de 2024, decorrentes de vínculo contratual nulo, por ausência de concurso público, além do pagamento de honorários advocatícios e concessão da gratuidade da justiça à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; (ii) estabelecer se a contratação da autora, sem prévia aprovação em concurso público, gera efeitos patrimoniais, notadamente o direito ao FGTS; (iii) determinar os critérios adequados de correção monetária e juros aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica quando formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário, não havendo nos autos elementos que infirmem a declaração da autora ou indícios de litigância predatória. 4. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a CF/1988, é nula de pleno direito, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e da Súmula 363 do TST, gerando, contudo, o direito ao recebimento dos valores devidos a título de contraprestação pelo serviço prestado e dos depósitos do FGTS. 5. A função exercida (auxiliar de magistério) possui natureza permanente e essencial, sendo incompatível com a contratação temporária prevista na Lei Municipal nº 001/2013, o que reforça a nulidade do vínculo. 6. Diante da ausência de comprovação do pagamento do FGTS pelo Município, correta a condenação ao pagamento do valor correspondente ao período trabalhado. 7. A partir da EC nº 113/2021, a atualização dos créditos judiciais deve observar os seguintes parâmetros: IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC, unificando correção monetária e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, salvo prova em contrário. 2. A contratação de servidor público sem concurso é nula, gerando apenas direito à contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS. 3. A EC nº 113/2021 determina que a partir de 09/12/2021 a atualização de créditos judiciais se faça exclusivamente pela taxa SELIC.
Recurso parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.