Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES, À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS E À PROVA DOS LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações cíveis e manteve a condenação da empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes e pensão vitalícia, sob a alegação de que o julgado foi omisso ao deixar de examinar pontos específicos da apelação da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da alegada fragilidade da prova do vínculo de trabalho da parte autora como diarista; (ii) saber se o acórdão deixou de se pronunciar sobre a necessidade de compensação de valores eventualmente recebidos a título de seguro DPVAT; (iii) saber se foi omitida a análise da correta base de cálculo dos honorários advocatícios, à luz do art. 85, § 2º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão quanto à alegação de fragilidade da prova do vínculo de diarista, uma vez que o acórdão analisou expressamente o laudo pericial e considerou a atividade laboral e suas limitações decorrentes do acidente. 4. A compensação do seguro DPVAT não foi acolhida por ausência de comprovação nos autos do efetivo recebimento da indenização securitária, circunstância que não configura omissão. 5. Em relação à base de cálculo dos honorários, o colegiado concluiu que, diante da ausência de liquidez do valor da pensão vitalícia no momento da decisão, era cabível a aplicação da regra subsidiária prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para promover sua modificação, salvo quando evidenciado vício que comprometa sua clareza ou completude, o que não se verifica no caso. 7. Ausente caráter protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a tese recursal é expressamente enfrentada e rejeitada com base em prova pericial constante dos autos. 2. A compensação de valores recebidos a título de seguro DPVAT exige prova do efetivo pagamento. 3. A base de cálculo dos honorários deve observar a liquidez do proveito econômico no momento da decisão, admitindo-se, na ausência desta, a aplicação do critério subsidiário legal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 1.022; 1.026, § 2º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5389142-85.2023.8.09.0174 1ª Câmara Cível Comarca de Senador Canedo Embargante: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A Embargada: LUZIA BORGES DE SOUZA Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.