Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo o reconhecimento de fraude em contrato de empréstimo consignado, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição de valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento monocrático do recurso; (ii) saber se há enriquecimento ilícito a justificar compensação de valores; (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido; e (iv) saber se é possível a aplicação da taxa SELIC para atualização do débito em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é válido quando fundamentado em jurisprudência dominante, nos termos do CPC, art. 932, IV e V. 4. A inexistência de elementos novos no agravo interno impede a retratação da decisão agravada. 5. A compensação de valores já foi reconhecida na origem, afastando alegação de enriquecimento ilícito. 6. O valor da indenização por danos morais mostra-se adequado, conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade e precedentes do tribunal. 7. A pretensão de aplicação da taxa SELIC configura inovação recursal, inviável em agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em jurisprudência dominante. 2. O agravo interno que não apresenta argumentos novos não autoriza a reforma da decisão agravada. 3. A compensação de valores reconhecida na origem afasta alegação de enriquecimento ilícito. 4. A inovação recursal não pode ser apreciada em sede de agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021, § 2º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, REsp nº 1.746.072/PR. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5494190-71.2022.8.09.0011 Agravante: Banco Itaú Consignado S.A. Agravado: Belarmino Barros Ribeiro Relator: Desembargador Augusto Ventura
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.