Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 17 invólucros de cocaína, totalizando 5,57g, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se, diante da pequena quantidade de droga apreendida, da ausência de violência e das condições pessoais favoráveis do paciente, são suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente se legitima quando demonstrada, de forma concreta, a indispensabilidade da medida para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. 4. A quantidade de droga apreendida (5,57g de cocaína) revela-se reduzida e, isoladamente, não indica gravidade concreta exacerbada da conduta. 5. O crime imputado é desprovido de violência ou grave ameaça, inexistindo resistência à ação policial ou risco à integridade de terceiros. 6. O paciente é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, circunstância que afasta, em juízo preliminar, a presunção de habitualidade criminosa. 7. A legislação processual penal, especialmente após a Lei nº 12.403/2011, privilegia a adoção de medidas cautelares diversas da prisão quando suficientes e adequadas ao caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que condições pessoais favoráveis devem ser valoradas quando não demonstrada a real necessidade da segregação cautelar. 9. As medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se proporcionais e adequadas para resguardar a ordem pública no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Confirmação da liminar. Ordem concedida. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não se legitimando com base apenas na gravidade abstrata do delito. 2. A apreensão de pequena quantidade de droga, aliada à primariedade e à ausência de violência, autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3. As medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal devem ser priorizadas quando suficientes e adequadas à tutela do processo penal”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 319, incisos I, IV, V e IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 797.689/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.05.2023, DJe 16.05.2023; STJ, HC nº 731.603/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.10.2022, DJe 21.10.2022.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e, confirmando-se os efeitos da medida liminar, CONCEDER a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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