Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desprovia apelação cível, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o cancelamento de registro negativo do nome da autora em sistema de informação de crédito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito sem notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e se os embargos de declaração servem para prequestionar a matéria discutida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado fundamenta-se na jurisprudência do STJ que equipara o SCR aos cadastros privados, considerando a ausência de notificação prévia como ato ilícito, gerando direito à indenização por danos morais. A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil é citada como base legal.3.1 Os embargos de declaração objetivam o prequestionamento da matéria para eventual recurso especial ou extraordinário. O artigo 1.025 do CPC/2015 é analisado, considerando a possibilidade de prequestionamento mesmo com a rejeição dos embargos, desde que haja violação do art. 1.022 do CPC. A Súmula nº 211 do STJ é mencionada em relação ao prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Acórdão mantido.4.1. O acórdão não apresenta vícios passíveis de embargos de declaração. 4.2. O prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, está garantido pela oposição dos embargos, mesmo com a sua rejeição, dependendo do reconhecimento de erro na sua inadmissão ou rejeição pelos Tribunais Superiores.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º; art. 1.009; CPC/15, art. 85, § 11; art. 1.022; art. 1.025; Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, art. 11; CDC, art. 43, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362, STJ; REsp 1.061.134/RS e REsp 1.062.336/RS, STJ; REsp 1.117.319/SC, STJ; REsp 1365284/SC, STJ; Súmula 32, TJGO; Súmula nº 211, STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS REJEITADOS.ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5138818-79.2023.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: NU PAGAMENTOS S.A Embargada: RISONEIDE ALVES FERREIRA Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Acórdão mantido.4.1. O acórdão não apresenta vícios passíveis de embargos de declaração. 4.2. O prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, está garantido pela oposição dos embargos, mesmo com a sua rejeição, dependendo do reconhecimento de erro na sua inadmissão ou rejeição pelos Tribunais Superiores.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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