Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E DE PROVA DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e dano moral, declarou inexistente a relação jurídica relativa à cobrança de anuidade de cartão de crédito, reconheceu a inexigibilidade dos débitos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. O apelante sustenta que os descontos indevidos, incidentes sobre recursos destinados à sua subsistência, configuram dano moral indenizável. Requer a fixação da indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00, a manutenção da restituição em dobro, a majoração dos honorários advocatícios e a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito, decorrentes de relação jurídica reconhecida como inexistente e incidentes sobre recursos de natureza previdenciária, configuram, por si sós, dano moral indenizável; e (ii) definir a disciplina dos honorários advocatícios diante do resultado do julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou de efetiva violação a direitos da personalidade. 5. No caso concreto, embora reconhecidas a inexistência da relação jurídica e a irregularidade das cobranças, não há elemento probatório capaz de demonstrar repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor ou abalo subjetivo que ultrapasse o mero dissabor decorrente dos descontos indevidos. 6. A incidência dos descontos sobre recursos destinados à subsistência, desacompanhada de prova concreta de comprometimento relevante da dignidade ou de violação a direito da personalidade, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 7. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, permanece intacta a sentença recorrida, inclusive quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, matéria já reconhecida na origem. 8. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais devidos pelo apelante para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Teses de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou de efetiva violação a direitos da personalidade. 2. A inexistência de relação jurídica e a consequente irregularidade dos descontos autorizam a restituição do indébito, mas não implicam automaticamente reparação por dano moral quando ausente prova de repercussão extrapatrimonial relevante. 3. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp nº 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 2.238.787/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Segunda Seção; STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Corte Especial, Tema 1076; TJTO, Apelação Cível nº 0000040-33.2025.8.27.2732, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, j. 15.04.2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, para manter intacta a sentença recorrida
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Gabinete Desa. Ângela M. Ribeiro Prudente
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