Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO. COMPLEXIDADE FÁTICA DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por STM Serviços Técnicos e Manutenção Ltda. – ME contra sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas – BA, que julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento de R$ 296.406,67. A apelante sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a necessidade de reforma do julgado que desconsiderou o conjunto probatório extenso apresentado na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de audiência de saneamento e organização, apesar da expressa solicitação da parte autora e da complexidade da demanda, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 357, §3º, do CPC impõe ao magistrado o dever de designar audiência de saneamento e organização do processo, com a participação das partes, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito. A autora, em manifestação específica, requereu a aplicação do referido dispositivo legal, indicando a necessidade de delimitação das controvérsias fáticas e distribuição do ônus da prova, em razão do extenso acervo documental anexado à exordial. O juízo de origem, contudo, ignorou o pedido formulado e julgou antecipadamente a lide, sem fundamentar o indeferimento da instrução probatória, violando os arts. 10 e 357, §3º, do CPC. A sentença impugnada é lacônica e genérica, não enfrentando as provas juntadas, limitando-se a classificá-las como “unilaterais”, sem esclarecer sua irrelevância ou fragilidade, contrariando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. A omissão do juízo em garantir a fase instrutória compromete o contraditório e a ampla defesa, revelando evidente cerceamento de defesa, conforme reconhecido na jurisprudência pátria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização de audiência de saneamento e organização. Tese de julgamento: A ausência de audiência de saneamento e organização do processo, quando expressamente requerida e justificada pela complexidade da causa, configura cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide, sem enfrentamento específico das provas apresentadas e sem fundamentação para o indeferimento da instrução probatória, viola o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação das decisões judiciais. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, com delimitação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 341, 357, §3º, e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1014125-88.2016.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 27.01.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000594-50.2021.8.26.0102, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, j. 24.05.2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.18.140918-6/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 28.02.2019.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO
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Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
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