Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. PARCELAMENTO. ART. 98, § 6º, DO CPC. DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. PROPORCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PARCELAMENTO EM CINCO PRESTAÇÕES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o parcelamento das custas processuais iniciais, superiores a R$ 25.000,00, e determinou seu recolhimento integral no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição de ação monitória relacionada a negócio de compra e venda de soja, cujo proveito econômico corresponde a R$ 1.105.071,67. A parte agravante pretende o fracionamento do encargo em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem postular gratuidade da justiça ou dispensa do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus ao parcelamento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, diante da alegada dificuldade momentânea de liquidez, ou se subsiste a exigência de recolhimento integral e imediato determinada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC constitui instrumento autônomo de facilitação do acesso à justiça, pois não dispensa o pagamento das custas, não transfere o encargo ao Estado e apenas distribui temporalmente o recolhimento integral do valor devido. 4. A concessão do parcelamento não exige o mesmo grau de insuficiência econômica necessário à gratuidade integral, bastando a demonstração de dificuldade financeira para o pagamento imediato e integral das despesas processuais. 5. A movimentação bancária e o faturamento bruto decorrentes de atividade rural não demonstram, por si sós, disponibilidade líquida para o desembolso imediato das custas, especialmente quando a receita se encontra comprometida com obrigações trabalhistas, previdenciárias e operacionais contínuas. 6. O valor expressivo das custas iniciais, relacionado ao elevado proveito econômico perseguido, torna proporcional o seu fracionamento em cronograma compatível com o fluxo financeiro da atividade produtiva, sem prejuízo à arrecadação judicial. 7. A exigência de pagamento integral, sob pena de cancelamento da distribuição, restringe desproporcionalmente o acesso à jurisdição quando a parte não se recusa a pagar as custas e apresenta alegação plausível de impossibilidade momentânea de quitação em parcela única. 8. O cumprimento da tutela recursal que autorizou provisoriamente o pagamento em cinco parcelas demonstra que o fracionamento preserva a arrecadação, viabiliza o acesso à justiça e não causa embaraço ao regular processamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das custas e taxas judiciais quando a parte demonstra dificuldade financeira para o recolhimento integral e imediato. 2. A movimentação financeira ou o faturamento bruto não afastam o parcelamento quando não evidenciam disponibilidade líquida suficiente para o pagamento das custas em parcela única. 3. O parcelamento das custas concretiza os princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça quando preserva o recolhimento integral do valor devido e não causa prejuízo à arrecadação. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 98, caput e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.208.615/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.754.692/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.08.2022, DJe 19.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.450.370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp nº 2.100.388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.09.2024.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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