Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE CESSÃO. EDIFICAÇÕES NÃO COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para impedir a continuidade de edificações supostamente irregulares em imóvel objeto de contrato de compra e venda e cessão de direitos. Alegação de inadimplemento contratual desde 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, com fundamento na probabilidade do direito e no perigo de dano, nos moldes do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovação de inadimplemento contratual por parte do agravado, caracterizando a probabilidade do direito quanto à pretensão de rescisão contratual. 4. Ausência de elementos probatórios que atestem a ilegalidade ou a natureza irregular das edificações realizadas no imóvel. 5. Não demonstrado o perigo de dano, mormente diante da inércia da agravante por mais de sete anos desde o início da mora contratual. 6. Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos de forma concomitante, inviabilizando a concessão da tutela pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A mera existência de inadimplemento contratual, desacompanhada de prova do risco iminente e da ilegalidade das edificações, não autoriza a concessão de medida liminar para impedir obras no imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv no AREsp 2539809/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/06/2024; TJGO, AI nº 5266617-48.2024.8.09.0051, Rel. Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe 17/06/2024.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.