Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O banco apresentou contrato, mas não comprovou a liberação dos valores contratados. A parte autora alegou não ter contratado e comprovou os descontos em benefício previdenciário. 3. A preliminar de prescrição parcial foi acolhida quanto às parcelas vencidas antes de 08/2017, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve prescrição da pretensão autoral; (ii) se a ausência de prova da entrega do valor contratado enseja a nulidade do contrato; (iii) se há dever de repetição em dobro do indébito; (iv) se houve abalo moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação é de consumo, com incidência das normas do CDC e da inversão do ônus da prova. 6. O banco não comprovou a efetiva entrega dos valores contratados, juntando apenas documento unilateral sem fé pública. 7. Reconhecida a falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 18 do TJPI, deve ser declarada a nulidade do contrato. 8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp 676608/RS. 9. Os descontos indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral. 10. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00. Juros desde a citação e correção monetária desde a sessão de julgamento. 11. Inversão da sucumbência com fixação de honorários advocatícios em 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer a prescrição parcial, declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimos bancários, contado da data do último desconto. 2. A ausência de prova da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário. 3. A repetição do indébito deve ser feita em dobro, independentemente de má-fé, quando caracterizada violação à boa-fé objetiva. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º; CPC, arts. 85 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, ApCiv 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Landim Filho, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 09.07.2021; TJPI, ApCiv 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Mendes, 1ª Câm. Esp. Cível, j. 25.06.2021.
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