Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DAS EXECUTADAS. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A concessão do efeito suspensivo/tutela provisória, segundo a regra do artigo 995, do CPC, necessita de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II. Na espécie, o agravante não trouxe, de plano, elementos probatórios a sustentar a alegada dilapidação do patrimônio da empresa reputada como devedora a sustentar a concessão da tutela provisória de urgência para bloqueio de valores nas contas bancárias dos agravados. III. Em outros termos, no caso em tela, embora sejam plausíveis os argumentos trazidos pelo recorrente, mormente diante da efetiva existência de contrato de honorários e prestação de serviços advocatícios firmados entre as partes (id 29387468), não verifico, a priori, a probabilidade do direito alegado a fim de que seja conferida a tutela de urgência, de natureza antecipada, para bloqueio de valores nas contas bancárias dos agravados. IV. Os fatos trazidos pelo recorrente dependem de dilação probatória a ser apurada em percuciente instrução processual com garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte agravada. V. Decisão agravada mantida. VI. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.