Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM VÍCIOS OCULTOS. INÉRCIA DO FORNECEDOR EM PROMOVER A DEVIDA REPARAÇÃO DURANTE O PRAZO DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstrado nos autos que o veículo automotor adquirido pelo consumidor apresentou, em curto lapso de tempo após a aquisição, sucessivos vícios de natureza mecânica, persistentes mesmo após tentativa de reparo, impõe-se a rescisão contratual, com restituição dos valores pagos, nos termos do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de prestação eficaz da garantia contratual por parte da fornecedora, somada à omissão na resolução dos vícios relatados, autoriza a indenização por danos morais, haja vista o transtorno experimentado pelo consumidor, que restou privado do bem essencial por tempo considerável, ensejando repercussão negativa em sua esfera existencial. 3. A responsabilidade civil do fornecedor, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a prova do defeito do produto e do nexo causal com o dano experimentado. Quantum indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 que se mostra proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, não comportando modificação. 4. Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido. Sentença Mantida na íntegra. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela Nacional Veículos Peças e Serviços Ltda. em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Pedreiras nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Marcelo de Sousa Oliveira. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando rescindido o contrato nº 00323, referente à aquisição de um veículo Fiat Toro, cor prata, placa PSN1581, chassi 988226117HKA55386, ano/modelo 2016/2017, no valor de R$ 86.000,00. Determinou a restituição dos valores pagos, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente desde a sentença e com juros de 1% ao mês desde a citação. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, a apelante sustenta a inexistência de conduta comissiva ou omissiva capaz de gerar dano, pois o veículo estava em plenas condições de uso, com revisões realizadas, e que reparos só poderiam ser efetuados com autorização do proprietário. Ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, não havendo dever de indenizar por danos morais. Em contrarrazões, o apelado argumenta a confirmação dos vícios apresentados pelo veículo logo após a compra, com diversos defeitos mecânicos, mesmo dentro do prazo de garantia. A necessidade de reparos custeados pelo próprio apelado, diante da omissão da apelante. Ao final, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos, incluindo a condenação por danos morais e materiais. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, reafirmando a responsabilidade objetiva da fornecedora à luz do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização de vícios ocultos e da falha na prestação do serviço de garantia contratual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Da análise detida dos autos, verifico que se trata de apelação interposta pela NACIONAL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCELO DE SOUSA OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando rescindido o contrato de compra e venda do veículo Fiat Toro, cor prata, Placa PSN1581, chassi 988226117HKA55386, ano/modelo 2016/2017, condenando a requerida à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de vícios no veículo comercializado e à caracterização da responsabilidade da fornecedora em indenizar os danos materiais e morais alegadamente suportados pelo consumidor. Conforme consagrado no art. 18, caput e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...). § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;" Nos autos, restou documentalmente comprovado que o veículo apresentou defeitos mecânicos diversos desde o primeiro mês de uso, entre os quais: O defeito na ventilação do motor, vazamento de retentor, falha na junta da tampa de válvula e barulho na suspensão traseira. Apesar da vigência da garantia de 90 dias, o reparo não foi realizado de forma satisfatória pela fornecedora, o que obrigou o consumidor a arcar com os custos dos consertos e a suportar a privação do uso do veículo por mais de duas semanas. A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. No caso sub examine, não foi trazida qualquer prova pela empresa vendedora que elidisse essa responsabilidade, tampouco comprovação de que os defeitos decorreram de mau uso por parte do consumidor ou de terceiros. Quanto aos danos morais, não há dúvidas de que o descumprimento contratual que culmina na indisponibilidade de bem essencial — como o veículo utilizado para locomoção — por tempo considerável e reiteradas vezes, caracteriza sofrimento que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando legítimo abalo anímico indenizável. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A par disso, quanto ao valor arbitrado de R$ 5.000,00, verifica-se que este guarda razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. Por fim, restando mantida a improcedência em face do Banco Votorantim S/A por ilegitimidade passiva reconhecida, não há reparos a fazer quanto a este ponto. Por todo o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença rechaçada. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Ricardo Duailibe. Relator Respondendo 1 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Relator Respondendo 1 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.