Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. AVALISTA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTERRUPÇÃO PERSONALÍSSIMA. CITAÇÃO FORA DO PRAZO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por avalista de Nota de Crédito Comercial, com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, diante da citação ocorrida oito anos após o ajuizamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) qual o prazo prescricional aplicável à execução de Nota de Crédito Comercial; (ii) se a interrupção da prescrição em relação a um devedor aproveita ao avalista não citado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à Nota de Crédito Comercial o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), norma especial. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 71 da LUG, tem efeito apenas para o devedor citado, não alcançando coobrigados não citados. O STJ adota entendimento de que a prescrição cambial é personalíssima, não se estendendo a avalistas não citados. No caso, a citação do avalista ocorreu em 2020, após o prazo de três anos contados do vencimento em 2013, sem comprovação de diligência eficaz (CPC, art. 240, § 2º). Reconhecida a prescrição, a execução deve ser extinta em relação ao agravante (CPC, art. 487, II). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da Nota de Crédito Comercial é de três anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra. A interrupção da prescrição cambial é personalíssima, limitando-se ao devedor citado. A ausência de diligência eficaz impede a retroação da citação e, por consequência, a interrupção da prescrição. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 57.663/66, arts. 70 e 71; CPC, arts. 240, § 2º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.835.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.10.2020, DJe 15.10.2020.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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