Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE INOCÊNCIA. INCURSÃO NOS FATOS. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. ELEMENTOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. De início, não devem ser conhecidas as teses que importem em revolvimento fático probatório e que não foram apreciadas na origem. Além disso, resta prejudicada a pretensão de soltura do paciente com base no excesso de prazo para o recebimento da denúncia, uma vez que esta já fora oferecida e recebida. 2. No mais, a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis e o fumus comissi delicti; este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada, tendo em vista relatórios de conversas telefônicas, via aplicativo Whatsapp, em que se observam indícios de comercialização de entorpecentes. 4. Dados os fatos probatórios acostados da comercialização de entorpecentes, em primeira análise, é incabível a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.
acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em denegar a ordem impetrada
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.