Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. ART. 92 DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94 E ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CÔMPUTO CONJUNTO DE TEMPO DE MANDATO ELETIVO E DE CARGOS TEMPORÁRIOS/COMISSIONADOS. IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE 10 ANOS. UTILIZAÇÃO DO SUBSÍDIO DO CARGO DE MAIOR HIERARQUIA COMO BASE DE CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO CONFIGURADO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente ação ordinária para reconhecer ao autor o direito à estabilidade econômica, mediante o cômputo do tempo de exercício de mandato eletivo de Deputado Estadual somado ao período laborado em cargos temporários, determinando a adoção do subsídio do cargo eletivo como base de cálculo da vantagem pessoal, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a soma do período de mandato eletivo com o tempo de exercício em cargos temporários/comissionados para fins de implementação do requisito temporal de 10 anos previsto no art. 92 da Lei nº 6.677/94 e no art. 39 da Constituição Estadual; e (ii) saber se o cômputo do mandato eletivo exige prévio vínculo funcional efetivo. III. Razões de decidir 3. O art. 39 da Constituição do Estado da Bahia, vigente à época do ajuizamento da ação, assegura expressamente a estabilidade econômica ao servidor ou empregado público que tenha exercido, por 10 anos, cargos em comissão, funções de confiança ou mandato eletivo estadual, inexistindo distinção quanto à natureza do vínculo ou vedação à soma dos períodos. 4. A interpretação restritiva do § 1º do art. 92 da Lei nº 6.677/94 não pode afastar garantia constitucional, sob pena de violação à hierarquia normativa e de indevida limitação ao direito assegurado pelo texto constitucional estadual. 5. Comprovado o exercício de mandato eletivo por mais de dois anos e, somados os períodos de cargos temporários, implementado lapso superior a dez anos, resta configurado o direito à vantagem. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admite a soma dos períodos e a adoção do subsídio do cargo eletivo de maior hierarquia como parâmetro de cálculo da estabilidade econômica. IV. Dispositivo 7. Sentença integrada em remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado da Bahia, art. 39; Lei Estadual nº 6.677/94, art. 92. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 8027480-64.2021.8.05.0000, Rel. Desª Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 16.08.2022; TJBA, MS nº 0018607-27.2015.8.05.0000, Rel. Desª Márcia Borges Faria, j. 17.06.2016.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, INTEGRAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.