Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8142099-04.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Apelado: Tais Santana Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142099-04.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: TAIS SANTANA Advogado(s):PAULO MARCOS ROCHA COSTA SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CARACTERIZADA. ABUSIVIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo e, por isso, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 3. Configurada a prática de venda casada na contratação do seguro prestamista, vedada pelo art. 39, I do CDC, diante da ausência de comprovação de que foi oferecida ao consumidor a possibilidade de contratar o financiamento sem o seguro ou com seguradora de sua livre escolha. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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