Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que condenou a ré à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 167 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, substituída por duas penas restritivas de direitos. A ré foi presa em flagrante portando 7,76g de maconha fracionada em cinco porções e 46,34g de cocaína distribuída em 90 microtubos plásticos, quantidade e forma de acondicionamento incompatíveis com o consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a ré admitiu parcialmente a conduta em sede policial, mas negou a autoria em juízo; e (ii) a eventual aplicação desta atenuante para reduzir a pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), é necessário que a confissão seja voluntária e utilizada como fundamento para a condenação. No caso concreto, embora a ré tenha feito declarações em sede policial que pudessem ser interpretadas como admissão parcial dos fatos, em juízo negou categoricamente a autoria delitiva, alegando desconhecimento da droga e opressão durante a abordagem. A condenação baseou-se nos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares, corroborados pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial da droga apreendida, e não na confissão extrajudicial posteriormente retratada. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 231 do STJ, ainda que reconhecida alguma atenuante, esta não poderia conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, posicionamento também adotado pelo STF em sede de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea quando a admissão parcial dos fatos em sede policial é posteriormente retratada em juízo e não serve como fundamento para a condenação. 2. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula nº 231 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 231/STJ; Súmula nº 545/STJ; STJ, AgRg no REsp 2071163/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/08/2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 758457/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023; STF, RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26/03/2009.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e o fazem pelas razões a seguir:
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