Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. EMISSÃO FRAUDULENTA DE CNH POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. FALHA GRAVE DO DETRAN/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do ente público pela emissão fraudulenta de CNH em nome do autor, RAMON GONTIJO ADAME, por terceiro estelionatário, o que gerou uma série de prejuízos de ordem moral, tais como negativações indevidas, compras fraudulentas, abertura de contas bancárias e suspensão de serviços telefônicos. A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais). O recurso se insurge exclusivamente contra o valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor de R$12.000,00 (doze mil reais), fixado a título de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade objetiva do Estado, mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988, abrange os danos causados por omissão estatal que permita a prática de ilícitos por terceiros, quando demonstrada falha grave na segurança administrativa, como no caso de emissão de documento oficial com evidentes indícios de fraude grosseira. 4. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo ser fixada em valor que cumpra as funções compensatória, punitiva e pedagógica, sem acarretar penalidade excessiva à administração pública. 5. No caso concreto, embora configurado o abalo moral decorrente da emissão fraudulenta da CNH, não restaram comprovados danos adicionais de maior gravidade ou duração, como prejuízos financeiros diretos, impactos profissionais ou efeitos psíquicos mais profundos. 6. O montante de R$12.000,00 revela-se superior aos valores usualmente fixados em casos semelhantes por esta Turma Recursal, sendo razoável sua readequação para R$ 8.000,00, quantia mais condizente com a extensão do dano demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Estado responde objetivamente por danos decorrentes da emissão fraudulenta de documento oficial, quando demonstrada omissão administrativa relevante. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, considerando a gravidade e a repercussão concreta do dano. 3. Em casos de responsabilidade civil objetiva do Estado por falha administrativa sem consequências duradouras comprovadas, é admissível a redução do valor da indenização fixado em primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressamente citada no voto.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.