Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICMS – ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE GADO ENTRE PROPRIEDADES DO CASAL – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL – COMUNICAÇÃO DOS BENS - INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR - APLICABILIDADE DA SÚMULA 166 do STJ. – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência sobre o tema, agiu corretamente o juízo monocrático. Com efeito, no presente caso, o fato principal limita-se a averiguar a legalidade ou não da cobrança de ICMS, quando da transferência de gado entre áreas rurais do casal, ainda que localizados dentro e fora do Estado de Mato Grosso do Sul. Nesse interim, deve ser aplicada ao caso a Súmula nº 166, do E. STJ, a qual estabelece que: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando o transporte do gado ocorre entre fazendas do mesmo contribuinte, sem que ocorra a revenda das reses, não há operação de circulação, portanto não incide o fato gerador do tributo, mas sim mera circulação de bens. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do ARE 1.255.885/MS (Tema n.º 1.099), em que se discutia justamente a incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos localizados em estados distintos com fundamento no Código Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul e no artigo 12, da Lei Complementar n.º 87/1997, fixou a seguinte tese geral: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia" (ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020). No presente caso os recorridos são casados em regime de comunhão parcial de bens desde 1992, conforme faz prova a certidão de casamento de fl. 10. Portanto, todos os bens móveis adquiridos após o casamento pertencem a ambos. Deste modo, ainda que os recorridos possuam inscrições distintas junto ao Fisco, uma vez provado o casamento em regime de comunhão parcial de bens, resta evidente que se trata de patrimônio comum, aplicando-se, portanto, a Súmula 166 do STJ. Assim, oportuno destacar que não basta a transposição dos limites territoriais de um estado para o outro, é necessário que haja mudança de proprietário, o que não ocorreu, de modo que inexistindo mudança de titularidade da mercadoria, não sendo empecilho as inscrições distintas, o fato gerador da incidência do imposto de circulação - ICMS não se aperfeiçoa. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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