Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PARCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, manteve o índice de correção monetária (INPC-IBGE) previsto em contrato, após a anulação judicial de cláusula diversa que estipulava a dação em pagamento como forma de quitação parcial do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a anulação judicial de uma cláusula específica de um contrato de compra e venda (a que previa a dação em pagamento) tem o poder de afastar a aplicação do índice de correção monetária (INPC-IBGE) expressamente pactuado pelas partes para a hipótese de inadimplemento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão judicial anterior (acórdão) declarou a nulidade parcial do negócio jurídico, atingindo tão somente a cláusula que estipulava o pagamento de parte do preço mediante a entrega de imóveis, sem anular o contrato em sua integralidade.4. A cláusula contratual que dispõe sobre os encargos decorrentes do inadimplemento, cuja validade remanesce intacta, estabelece de forma clara a incidência de multa, juros de mora e correção monetária pelo INPC-IBGE.5. O art. 184 do Código Civil estabelece que, respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável.6. A cláusula que define o índice de correção monetária é perfeitamente separável daquela que definia a modalidade de pagamento, não havendo relação de dependência que justifique sua invalidação reflexa. O índice eleito (INPC-IBGE) não se revela ilegal ou abusivo.IV. TESE7. Tese de Julgamento: "7.1. A anulação judicial de cláusula que estipula a modalidade de pagamento em contrato de compra e venda não afeta a validade da cláusula autônoma que prevê o índice de correção monetária para o caso de inadimplemento, se esta for separável. 7.2. Em observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, previsto no art. 184 do Código Civil, deve ser mantido o índice de correção monetária livremente pactuado pelas partes quando não se demonstrar ilegalidade ou abusividade."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS8. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 184; CPC, art. 80.9. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 727.842-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 03.12.2007.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido, mas desprovido. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5731552-95.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: Sirlon Rosa da Silva e outraAGRAVADOS: Osvaldo Antônio de Araújo e outraRELATORA: Maria Antônia de Faria – Juíza Substituta em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PARCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, manteve o índice de correção monetária (INPC-IBGE) previsto em contrato, após a anulação judicial de cláusula diversa que estipulava a dação em pagamento como forma de quitação parcial do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a anulação judicial de uma cláusula específica de um contrato de compra e venda (a que previa a dação em pagamento) tem o poder de afastar a aplicação do índice de correção monetária (INPC-IBGE) expressamente pactuado pelas partes para a hipótese de inadimplemento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão judicial anterior (acórdão) declarou a nulidade parcial do negócio jurídico, atingindo tão somente a cláusula que estipulava o pagamento de parte do preço mediante a entrega de imóveis, sem anular o contrato em sua integralidade.4. A cláusula contratual que dispõe sobre os encargos decorrentes do inadimplemento, cuja validade remanesce intacta, estabelece de forma clara a incidência de multa, juros de mora e correção monetária pelo INPC-IBGE.5. O art. 184 do Código Civil estabelece que, respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável.6. A cláusula que define o índice de correção monetária é perfeitamente separável daquela que definia a modalidade de pagamento, não havendo relação de dependência que justifique sua invalidação reflexa. O índice eleito (INPC-IBGE) não se revela ilegal ou abusivo.IV. TESE7. Tese de Julgamento: "7.1. A anulação judicial de cláusula que estipula a modalidade de pagamento em contrato de compra e venda não afeta a validade da cláusula autônoma que prevê o índice de correção monetária para o caso de inadimplemento, se esta for separável. 7.2. Em observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, previsto no art. 184 do Código Civil, deve ser mantido o índice de correção monetária livremente pactuado pelas partes quando não se demonstrar ilegalidade ou abusividade."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS8. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 184; CPC, art. 80.9. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 727.842-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 03.12.2007.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido, mas desprovido. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5731552-95.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e a Doutora Sandra Regina Teixeira Campos, juíza substituta do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, a Doutora Eliane Ferreira Fávaro, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O1. Adoto o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.2. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Sirlon Rosa da Silva e Flávia Cristina Teodoro de Mendonça, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença da comarca de Goiânia, nos autos da ação anulatória de nulidade de pagamento e cobrança proposta por Osvaldo Antônio de Araújo e Sônia Lopes Wanderley de Araújo. 3. A decisão agravada possui o seguinte teor (evento n. 354 dos autos principais):“Vistos etc.I – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Trata-se de cumprimento de sentença movido por OSVALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO e SÔNIA LOPES WANDERLEY ARAÚJO em desfavor de SIRLON ROSA DA SILVA e FLÁVIA CRISTINA TEODORO DE MENDONÇA, partes qualificadas nos autos, pretendendo o recebimento de R$ 1.508.472,75.A parte executada apresentou impugnação requerendo a retificação do cálculo do débito para a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês.Pois bem.Sem maiores delongas, a impugnação não merece prosperar porque a taxa de juros legal a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a Lei 14.905/24 corresponde a 1% ao mês (AgRg no REsp 727.842-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007).Em relação à correção monetária, as partes elegeram o INPC-IBGE no instrumento contratual.Pelo exposto, REJEITO a impugnação de evento 331.II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Cumpre destacar que os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, não se prestando para rediscutir a matéria ou modificar o julgamento.No caso, a decisão que deflagrou a fase de cumprimento de sentença se omitiu quanto ao pedido de destaqu
0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.