Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria de Almeida Gerônimo contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, acolheu a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal e não conheceu da apelação interposta. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento dos Embargos de Declaração ocorre em sessão virtual, sendo incabível pedido de sustentação oral, conforme previsão do Regimento Interno do Tribunal. Os Embargos de Declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pela embargante, sendo clara sua fundamentação quanto à ausência de dialeticidade recursal e à consequente inadmissibilidade da apelação. A irresignação da embargante revela pretensão de modificar o julgado por via inadequada, devendo eventual inconformismo ser manifestado mediante os recursos cabíveis aos Tribunais Superiores. A interposição de Embargos de Declaração sem apresentação de argumento novo capaz de infirmar a decisão pode ser considerada protelatória, ensejando as sanções cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência de enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa à dialeticidade recursal, justificando a inadmissibilidade do recurso. A oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de sanções processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 489, §1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1055409/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada do TRF-3ª Região), julgado em 08/06/2016. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.