Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DENEGATÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR INDEFERIDA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, POR DELEGAÇÃO, PARA PRATICAR OS ATOS DE DEMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de falta de fundamentação da decisão judicial quanto ao indeferimento da realização de justificação prévia e da tutela de urgência, pois o Juízo a quo exibiu as razões de seu convencimento de forma clara, a despeito de fazê-lo sucintamente, analisando a documentação coligida aos fólios. 2. A controvérsia diz respeito à decisão interlocutória que afastou a necessidade de realização de justificação prévia e indeferiu a tutela de urgência quanto ao pedido de reintegração dos servidores demitidos. 3. Inexistem os alegados vícios no processo administrativo, pois, ao que tudo indica, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo concedida a oportunidade para as partes se manifestarem sobre as circunstâncias apuradas naquele feito e estando fundamentadas todas as decisões preferidas no processo administrativo. 4. Não prospera a alegação de incompetência da autoridade que determinou as demissões dos agravantes, pois o cargo de Controlador Geral de Disciplina é equiparado ao de Secretário de Estado (art. 4º da Lei Complementar nº 98/2011) e o Decreto Estadual nº 32.451/2007 delegou aos Secretários a competência para praticar os atos de demissão (art. 1º, inciso I). 5. Agravo de Instrumento desprovido.
à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.