Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Umuarama em face da sentença que extinguiu o processo de execução fiscal e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo de execução fiscal deve ocorrer sem ônus para as partes, em razão do cancelamento da dívida ativa, e se a Fazenda Pública deve arcar com as custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Município de Umuarama ajuizou ação de execução fiscal para exigir créditos tributários, mas a dívida foi cancelada antes da decisão de primeira instância, o que levou à extinção do processo executivo.4. A Fazenda Pública não está isenta do pagamento das custas processuais quando o cancelamento da dívida decorre de erro a ela imputável, conforme o artigo 26 da Lei n° 6.830/1980 e a jurisprudência desta Corte.5. O exequente é responsável pelo pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária.IV. DISPOSITIVO6. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 151, III; Lei nº 6.830/1980, arts. 26 e 39.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0026339-52.2018.8.16.0031, Rel. Desembargador. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 05.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0004133-18.2019.8.16.0190, Rel. Des. Subst. Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 29.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0006097-67.2021.8.16.0031, Rel. Des. Salvatore Antônio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; Súmula nº 03/TJPR.
Recurso parcialmente provido.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.