Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO TERCEIRA INTERESSADA. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da inclusão da Caixa Econômica Federal como terceira interessada.1.2. A agravante sustenta que a credora fiduciária não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, por ausência de consolidação da propriedade e de posse do imóvel, inexistindo interesse jurídico apto a justificar a modificação da competência. 1.3. Requer a reforma da decisão para afastar a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e manter a tramitação do feito na Justiça Estadual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária e terceira interessada, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal em execução de débitos condominiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal depende da presença de interesse jurídico da União, autarquia ou empresa pública federal na condição de parte ou interveniente qualificado.3.2. A mera participação da Caixa Econômica Federal como terceira interessada não configura, por si só, interesse jurídico suficiente para deslocar a competência, especialmente quando não integra o polo passivo da demanda.3.3. A inexistência de consolidação da propriedade e de imissão na posse afasta a legitimidade da credora fiduciária para responder pelos débitos executados, inexistindo vínculo jurídico-material que justifique sua inclusão obrigatória na lide.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido para afastar a declaração de incompetência da Justiça Estadual, determinando o regular prosseguimento da execução no juízo de origem.
1. Recurso conhecido e provido para afastar a declaração de incompetência da Justiça Estadual, determinando o regular prosseguimento da execução no juízo de origem.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rogerio Ribas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.