Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR (8025131-49.2025.8.05.0000). NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL COM O LAUDO PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TESE QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOs RÉUs. Inocorrência. regularidade dos atos. Pacientes em local incerto e não sabidos. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA POR QUASE 10 ANOS. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM PORTEIRINHA/MG. POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS. PLEITO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM DOMICILIAR DEVIDO AO ESTADO DE SAÚDE DE UM DOS PACIENTES. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ATUALIZADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SIMONE BARBOSA SANTOS e LUCILENE BENTO DIAS, Advogadas, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PLANALTO/BA, Drª. Daniella Oliveira Khouri, pela suposta prática do crime previsto no artigo art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, que ensejou a Ação Penal nº 0000528-85.2015.8.05.0198. 2. Infere-se dos autos que no dia 19/07/2015, por volta das 23h, na Rua 02 de julho, n 835, Bairro Alicio Moreira, em um bar de propriedade de Tiago Melo Santos, os acusados exigindo que um CD fosse inserido num aparelho de som para que ouvissem nele as músicas contidas, havendo recusa do proprietário, iniciaram atos de agressão contra o mesmo, mediante socos, pontapés e arremesso de copos de vidro, para, em seguida, saírem do local na condução de um veículo FIAT Palio de cor prata. Minutos após, os Acusados retornaram ao local acima descrito, e pilotando uma motocicleta YAMAHA/YBR cor preta, estando todos de posse de arma de fogo, desferiram diversos tiros, atingindo fatalmente Nivaldo Moreira Prates, consoante laudo descrito nos autos. 3. Sustentam as impetrantes que a ilegalidade da prisão preventiva, uma vez ausentes os indícios suficientes de autoria da infração penal do caso. Argumentam que a decisão é carente de fundamentação em face da ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, desfundamentação da decisão que recebeu a denúncia, nulidade da citação por edital, bem como ofensa ao princípio da presunção de inocência, conversão da prisão em domiciliar, acrescentando a favorabilidade das condições pessoais. 4. Ocorre que o colegiado já apreciou outro habeas corpus impetrado em favor do ora Paciente, (nº 8000042-92.2023.8.05.0000), cuja ordem foi conhecida e denegada à unanimidade, 8025131-49.2025.8.05.0000, acompanhando-se o voto proferido por este relator, em Sessão de Julgamento realizada no dia 17/07/2025, ocasião em que foram analisadas as teses de ausência de fundamentação da prisão, ofensa ao princípio de presunção de inocência e favorabilidades pessoais, tratando-se de mera reiteração, razão pela qual não se conhece dessa parte da impetração. 5. A alegação de que as provas testemunhais estão em contradição com o laudo pericial não pode ser avaliada pela via estreita do Habeas Corpus, face ao seu rito célere e cognição sumária, devendo ser analisadas nos autos da ação penal. Com efeito, qualquer ilação acerca de tais matérias, nesta via mandamental, seria prematura e temerária, haja vista a necessidade de dilação probatória, bem assim por configurar supressão de instância. Não conheço do pedido. 6. No que tange à alegação de ausência de fundamentação da decisão que recebera a denúncia, ao recebê-la, na data de 13/10/2015, o Juízo a quo apontou que estariam presentes os requisitos legais de admissibilidade, motivo pelo qual recebia a denúncia. 7. Perlustrando os autos, percebe-se que a denúncia descreve adequadamente fatos tipificados, em tese, como crime e encontra-se estribada nas peças do procedimento inquisitorial, não se vislumbrando razões para que seja rejeitada de plano, atendidas as determinações do art. 41 do Código de Processo Penal. 8. Destarte, a magistrada primeva concluiu que a denúncia descreve adequadamente fatos tipificados, em tese, como crime e encontra-se estribada nas peças do procedimento inquisitorial, não se vislumbrando razões para que seja rejeitada de plano, atendidas as determinações do art. 41 do Código de Processo Penal. 9. Com relação à alegação de que a citação editalícia seria nula, por não restaram esgotadas todas as possibilidades de citação dos réus, verifica-se dos autos que a primeira tentativa de citação pessoal restou frustrada, conforme certificado no ID nº 146024816, tendo em vista que o primo dos réus informou que estes se mudaram da cidade, para endereço desconhecido. 10. Diante desta informação o Parquet pugnou pela citação ficta (ID nº 146024817), o que foi deferido pela magistrada de 1º grau, em 12/02/2016 (ID nº 146024818). Em 06/09/2022, foi determinada a intimação do Ministério Público para que informasse a eventual existência de novo endereço dos réus. Na data de 09/09/22 foi determinada nova tentativa de citação dos acusados, contudo mais uma vez restou inexitosa (ID nº 298094910). 11. Em 14/04/25 foi determinado pela magistrada primeva a suspensão do feito até que os réus fossem capturados. Porém, em 26/11/24 os réus foram presos na Unidade Prisional da cidade de Porteirinha/MG (ID nº 475337607). Por fim, em 29/11/2024, foi determinada a citação pessoal dos réus, ora pacientes. 12. Nessa toada, constata-se que a expedição de citação por edital não foi feita de forma prematura, haja vista que por duas vezes foi tentada a citação pessoal e, em uma delas um parente próximo dos Pacientes informaram que estes se mudaram para local desconhecido. 13. Contudo, ainda assim, não houve prejuízo algum aos Pacientes, tendo em vista que a posterior citação pessoal destes e/ou seu comparecimento, com apresentação de resposta à acusação, afastam qualquer suposta irregularidade ocorrida na citação editalícia. 14. Ressalte-se ainda que os Pacientes só foram localizados porque foram presos em flagrante por crime cometido no estado de Minas Gerais, pelos delitos de uso de documento falso e falsa identidade. 15. Conclui-se, por conseguinte, que não há qualquer irregularidade na citação dos Pacientes, a uma porque mostrou-se adequada no momento a citação editalícia, diante do paredeiro desconhecido destes, bem como porque após a prisão, foram devidamente citados pessoalmente. Cumpre destacar que após a prisão dos Pacientes, a ação penal teve seu curso retomado, com audiência de instrução designada para o dia 18/08/2025. 16. Quanto ao pleito de conversão da prisão em domiciliar por motivo de doença, no Relatório de Alta juntado pelas Impetrantes, estou configurado que o Paciente apresentara melhora no quadro geral, necessitando somente de remédios ora, movimentação diária e fisioterapia respiratória, com alta médica desde 25/11/2024, ocasião em que fora custodiado pela Polícia Militar (ID nº 87508217), razão porque não subsidiam a necessidade de tratamento atual. 17. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. 18. Não conhecimento dos pleitos de discussão das provas, desfundamentação da decisão que decretou a prisão dos Pacientes, ofensa ao princípio do contraditório e favorabilidade das condições pessoais. 19. Conhecimento da alegação de ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia e nulidade da citação por edital. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas
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Gabinete do Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.